Notícia n. 4295 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2003 / Nº 599 - 15/01/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
599
Date
2003Período
Janeiro
Description
Fraude à execução. Bem de família. Alienação de imóvel após ajuizamento da ação. Má-fé dos adquirentes. Caracterização. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Civil e processual civil. Bem de família. Fraude à execução. Prequestionamento. Acórdão recorrido. Fundamento inatacado. Ausente o requisito do prequestionamento, resta inadmissível o recurso especial. É inadmissível o recurso especial se o acórdão assentou-se em duplo fundamento e o recurso limitou-se a impugnar apenas um deles. Decisão. Cuida-se de Recurso Especial interposto por M.C.S., com fundamento no artigo 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo. O recorrido propôs ação de execução pretendendo reaver a importância de valor pecuniário representado em nota promissória. A execução foi garantida por 9.999 cotas sociais da empresa Star Way Viagens e Turismo Ltda., penhora esta reforçada por um apartamento de propriedade do executado. Alegou, todavia, o recorrido que o recorrente procedeu a alienação do imóvel, caracterizando fraude à execução, o que foi acolhido pelo julgador monocrático e confirmado pelo Tribunal a quo, em sede de agravo de instrumento, assim ementado: “Fraude á execução. Compra e venda. Alienação de bem imóvel, protegido pelo instituto do “bem de família”, após ajuizamento da execução. Boa-fé dos adquirentes descaracterizada pela dispensa das certidões obrigatórias do cartório distribuidor da capital, onde residem ambas as partes. Fraude caracterizada. Ineficácia do negócio jurídico declarada. Recurso improvido. Interpôs, então, o agravante o presente recurso especial, no qual afirma terem sido violados os seguintes artigos a) 593 do CPC: “Considera-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens II- quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência III- nos demais casos expressos em lei. - para tanto diz que não foi observada a possibilidade do recorrente ter livremente disposto sobre a alienação do bem se a alienação ocorreu sob a égide de demanda em curso que pudesse levá-lo à insolvência se o bem constrito era suscetível ou não de penhora se o bem era a única garantia de execução e se o bem de família, que foi alienado, poderia ser penhorado b) 1.º e 3.º da Lei n. 8.009/90 artigo 1.º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Artigo 3.º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação - porque: - o imóvel residencial, embora estivesse protegido pela Lei n. 8.009/90, foi penhorado - para que caracterizasse fraude à execução necessário seria o nexo causal entre a instituição da garantia da impenhorabilidade e a insolvência. O que não existiu porque o recorrente possuía outros bens capazes de garantir a execução - a penhora recaiu sobre todo o imóvel residencial, de tal sorte, que deixou de preservar a meação do cônjuge do recorrente, pois esta não responde por satisfação do débito contraído pelo varão - o produto da sua alienação reverteu-se na aquisição de outro imóvel também destinado à moradia permanente do recorrente e de sua família c) 167, I, n. 5 da Lei n. 6015/73: - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: I registro: 5) das penhoras, arrestos e sequestros de imóveis. art. 240 da Lei n. 6.015/73: O registro da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior - porque o recorrido não registrou a penhora no Registro de Imóveis competente, o que faria prova de haver existido ou não a fraude, nem comprovou a possível insolvência do recorrente - muito embora o recorrente tenha um imóvel constrito, este tratava-se de um bem de família, o que lhe autorizava dispor livremente do mesmo Relatado o processo, decide-se. Decidiu o Tribunal a quo: “Os fatos não apresentam controvérsia nos autos. Com efeito, ajuizada a execução em 21/11/94, a alienação do imóvel ocorreu em 21/8/97, com o registro no serviço competente em 16/9/97 (omissis). Aliás, em se tratando de alienação entre partes que residem nesta Capital, fácil seria a verificação da presente execução, mediante certidão do cartório distribuidor o que se constituiria em cautela mínima exigida nesse tipo de negócio imobiliário, como, aliás, tem decidido a jurisprudência dominante que analisa a boa-fé do homem médio, que não se mostra negligente em seus negócios. Por outro lado, sequer legitimidade e interesse para recorrer quanto a tal aspecto possui o agravante, pois, procura defender a validade da venda, olvidando-se, no entanto, que a titularidade do bem é atualmente, de terceiro. A declaração de ineficácia não lhe retira tal titularidade e eventuais direitos deverão ser perseguidos em ação própria, por intermédio de seu titular. O fato de ter sido o bem protegido pelo instituto do “bem de família” não mais aproveita ao agravante, desde que ocorreu a alienação e tal aspecto somente será analisado quanto ao bem atualmente sob o seu domínio. Por essas razão, não assiste razão ao agravante, ficando, em consequência mantida a decisão de primeiro grau. Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo.” Um dos fundamentos que sustentam a conclusão do acórdão recorrido, qual seja, o de que falta ao alienante legitimidade e interesse recursal para o agravo de instrumento não foi atacada no recurso especial, pelo que incide na espécie a Súmula 283 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Por outro lado, tal como afirma o recorrente o decisum não cuidou de apreciar a questão federal sob o ângulo suscitado pelo recorrente. Não houve, pois, prequestionamento das teses apresentadas pelo recorrente em suas razões recursais, razão pela qual, incide na espécie as Súmulas 282 e 280 do STF. Forte em tais razões, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC. Brasília 10/05/2002. Ministra Nancy Andrighi (Recurso Especial n. 401.000/SP, DJU 21/05/2002, p.327).
Direitos
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Article Number
4295
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