Notícia n. 4294 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2003 / Nº 599 - 15/01/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
599
Date
2003Período
Janeiro
Description
Condomínio. Despesas condominiais. Legitimidade do promitente comprador. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Ementa. Civil. Condomínio. Procedimento sumário. Legitimidade passiva. Cotas em atraso. Cobrança feita ao proprietário. Alienação do imóvel. Contrato particular. Ausência de registro imobiliário. Reexame de prova. Vedação. Súmula n. 7/STJ. I. Em princípio, a inexistência de registro do título aquisitivo da unidade residencial não afasta a responsabilidade do novo adquirente pelo pagamento das cotas condominiais relativamente ao período posterior à compra, sendo indevida a cobrança feita ao antigo proprietário. II. Caso, todavia, em que não demonstrada a posse dos pretensos novos adquirentes, a ensejar o conhecimento do fato pelo condomínio, a legitimidade passiva ad causam pertence àquele em que nome de quem registrado está o bem, situação reconhecida pelas instâncias ordinárias com base na ausência de prova, que não tem como ser revista em sede especial (Súmula n. 7 do STJ). III. Recurso conhecido e improvido. Brasília 12/03/2002. Ministro Aldir Passarinho Júnior (Recurso Especial n. 402.807/SP, DJU 20/05/2002, p.161).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4294
Idioma
pt_BR