Notícia n. 4293 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2003 / Nº 599 - 15/01/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
599
Date
2003Período
Janeiro
Description
Condomínio. Despesas condominiais. Imóvel objeto de compromisso de c/v. Ação de cobrança contra titular do domínio. Procedência. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Despacho. T.M.F.A interpõe agravo de instrumento contra despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa ao artigo 280, inciso I, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Insurge-se, no apelo extremo, contra Acórdão assim ementado: “Processual civil. Denunciação da lide. Inépcia. De conformidade com a sistemática processual vigente, o pedido de denunciação da lide deve ser formalizado em petição que contenha todos os requisitos do artigo 282, do CPC, uma vez que denunciação visa enxertar no processo uma nova lide, que envolverá denunciante e denunciado em torno do direito de garantia ou regresso que um pretende exercer contra o outro. É inepta a lacônica denunciação da lide, sendo necessário que se exponha os fatos e fundamentos jurídicos dessa denunciação para que o denunciado possa se defender. Civil e processual civil. Cerceamento de defesa. Preclusão. Se, no momento oportuno, a parte não aponta a ocorrência do cerceamento do seu direito de defesa, não lhe é permitido fazê-lo apenas nas suas razões de recurso, pois, mesmo que ele tivesse ocorrido, não recebeu oportuna impugnação, do que resultou a preclusão. Ação de cobrança. Despesas condominiais. Ajuizamento da ação contra o titular do domínio. Imóvel objeto de compromisso de compra e venda. Hipótese em que o promissário comprador não chegou a ser imitido na posse do bem. Cabe ao condômino fazer a prova do pagamento das prestações condominiais em atraso, pois, na forma do artigo 12, da Lei n. 4.591/64, ele tem o dever inafastável de concorrer no rateio das despesas de conservação da edificação e manutenção de seus serviços. Apenas se admite a responsabilidade do promissário comprador pelo pagamento das despesas condominiais quando ele tenha sido, efetivamente, imitido na posse do imóvel, o que não ocorreu no caso ora examinado.” Os embargos de declaração foram acolhidos, sem alteração no resultado do julgamento. Decido. O despacho agravado negou seguimento ao recurso mediante o seguinte fundamento: “... a decisão recorrida adentrou o universo fático-probatório configurado nos autos para analisar a controvérsia ora em realce, e proceder à sua solução, contendo carga construtiva fundada nos elementos informativos do feito, terreno que não pode ser revisitado em sede de recurso especial, a teor do verbete n. 7 da Súmula/STJ.” O entendimento da Corte é no sentido de que deve a parte infirmar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, já que mantida incólume a motivação acima reproduzida. Quanto ao dissídio, não restou devidamente comprovado, por não se ter ressaltado as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem o Acórdão paradigma ao decisum prolatado nos presentes autos, através de trechos extraídos dos mesmos, de acordo com o que estabelece o artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília 06/05/2002. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (Agravo de Instrumento n. 440.117/MG, DJU 17/05/2002, p.308/309).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4293
Idioma
pt_BR