Notícia n. 4292 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2003 / Nº 599 - 15/01/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
599
Date
2003Período
Janeiro
Description
Penhora. Mulher casada. Imóvel residencial. Falta de intimação do cônjuge. Defesa da meação - embargos de terceiro. Penhora mantida. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento de decisão que deixou de admitir recurso especial, alínea a, no qual se alega ofensa aos artigos 535, 244, 669, parágrafo único, e 21 do CPC e ao artigo 3.º, V, da Lei n. 8.009/90, interposto contra acórdão da egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado: “Processo civil. Embargos de terceiro. Mulher casada. Execução movida apenas contra a firma do marido. Penhora de imóvel residencial do casal. Ausência de citação e intimação da esposa acerca da penhora. Nulidade ‘de pleno iure’. I - Recaindo a penhora sobre bem imóvel destinado à residência do casal, ainda que dado em garantia do título exeqüendo, imprescindível se toma a citação e intimação do cônjuge, a fim de que não seja preterido o seu direito de discutir a dívida e defender seu patrimônio como um todo, em sede de embargos de execução, ou utilizar-se da via dos embargos de terceiro para resguardar a meação a que entender fazer jus. Inteligência do artigo 669, parágrafo único, do CPC. II - Apelação improvida”. O agravante tem razão, em parte. O egrégio Tribunal estadual negou provimento à apelação, fundamentando-se na nulidade da penhora por ausência de citação e intimação da esposa meeira, ora recorrida. Foram opostos embargos de declaração, rejeitados. O artigo 669 do CPC restou violado, pois a penhora foi válida, faltando a intimação da mulher para embargar no prazo de dez dias. Já tive a oportunidade de me manifestar sobre a matéria no REsp n. 331.812/MG, e assim decidi: “2. Não foi intimado da penhora o cônjuge da executada (...), casados com separação de bens. Esse ato deve acontecer para que se formalize a penhora. Porém, tanto não significa que o ato de constrição se desfaz. Apenas que depende, para sua perfectibilização, que se complete com a cientificação do cônjuge, a partir de quando deverá ser contado o prazo para embargos (REsp n. 79.794/SP). A invalidade não é da penhora, apenas do ato de intimação incompleto ou imperfeito. Portanto, não é o caso de se decretar a nulidade da penhora e, sim, determinar-se a complementação do ato, com a intimação do cônjuge não citado, e só a partir de então correrá o prazo para o oferecimento os seus embargos. O fato de ela ter embargado não supre aquela falta, pois o prazo para a defesa seria contado da intimação. Desta feita, os embargos de terceiro devem ser julgados procedentes em parte. As custas serão repartidas, 1/3 pela embargante e 2/3 pelo embargado, que pagará honorários de 5% sobre o valor da causa ao advogado da embargante, já aí considerada a sucumbência recíproca. Isso posto, dou provimento ao agravo para julgar, desde logo, o recurso especial, com base no artigo 544, § 3.º, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 9756/98, para dele conhecer em parte e dar provimento, a fim de reconhecer a nulidade pela falta da citação do cônjuge, mantida a penhora, que será complementada com a intimação da mulher para oferecer embargos no prazo legal. Brasília 09/05/2002. Ministro Ruy Rosado de Aguiar (Agravo de Instrumento n. 429.195/MA, DJU 17/05/2002, p.346).
Direitos
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Article Number
4292
Idioma
pt_BR