Notícia n. 4290 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2003 / Nº 599 - 15/01/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
599
Date
2003Período
Janeiro
Description
Penhora. Pequena propriedade rural. Área inferior a 1 módulo rural. Impenhorabilidade. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. O acórdão proferido pela 6.ª Câmara Cível do Eg. Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul, em agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória proferida em incidente de nulidade de penhora, decidiu pela impenhorabilidade de imóvel rural com área inferior a um módulo, único bem de propriedade do devedor (art. 649, X, do C.P.C.). Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos. Daí o RE, interposto pelo Banco do Brasil S/A, fundado no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, alegando ofensa ao artigo 5.º, XXVI e LV, da mesma Carta. Inadmitido o recurso, subiram os autos em virtude do provimento do agravo de instrumento em apenso. O eminente Procurador-Geral da República, Prof. Geraldo Brindeiro, opina pelo não conhecimento do recurso. Autos conclusos em 15/3/2002. Decido. Destaco do parecer do Procurador-Geral da República, Prof. Gemido Brindeiro: “(...) 10. Em verdade, a questão suscitada no extraordinário cinge-se à aplicação do artigo 5.º, inciso LV, garante do contraditório e da ampla defesa. Colhe-se da petição recursal: ‘No caso presente, como já afirmado alhures, não foram preenchidas as condições exigidas em lei para desconstituir-se a penhora, eis que o executado não reside na área em questão, uma vez que nela não existem edificações, e tampouco é a mesma trabalhada por ele ou por sua família, mas sim explorada por terceiros. Tais argumentos seriam objeto de prova em juízo, oportunamente requerida pelo Banco do Brasil S/A, e que não foi produzida em razão do julgamento antecipado, ocorrendo, portanto, cerceamento de defesa em evidente afronta ao contido no artigo 5.º, inciso LV, da Constituição Federal’. 11. Tal como delineada a controvérsia, não merece acolhida o apelo extremo. Com efeito, de acordo com iterativa jurisprudência da Suprema Corte, eventual ofensa àquela norma decorreria de vulneração à regra do Processo Civil, atinente, no particular, ao julgamento antecipado da lide (art. 330, inciso I, do Código de Ritos). Note-se que os próprios precedentes coligidos pelo recorrente revelam tratar-se de discussão limitada ao âmbito infraconstitucional - donde pretensa contrariedade à Carta Política afigurar-se-ia indireta, reflexa, insuscetível de apreciação nesta sede excepcional. 12. Tampouco cabe, aqui, definir se as provas requeridas envolviam fatos controvertidos pertinentes e relevantes, aptas a influir no deslinde do feito, porque o debate, assim posto, carece de imediata repercussão constitucional, de modo a viabilizá-lo na via extraordinária. 14. Ademais, qualquer discussão acerca da pretensa afronta ao artigo 5.º, inciso XXVI, da Carta Magna - se considerado insubsistente o artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil, no que prescinde seja o imóvel trabalhado pela família, para declará-lo impenhorável -, demandaria, previamente, a conclusão de que o recorrido não atendia aos requisitos previstos na Lei Maior, circunstância essa não apreciada pela Corte a quo, na espécie. 15. Por derradeiro, não é despiciendo anotar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a respeito do cancelamento da constrição judicial, com base na legislação ordinária e no preceito constitucional aludido: ‘Bem de família, consistente em pequena propriedade rural. Exclusão da execução. Alegada afronta ao artigo 5.º, XXVI, da Constituição Federal. Questão insuscetível de ser deslindada sem exame de legislação infraconstitucional e apreciação de matéria de fato. Incidência da Súmula 279 do STF. Recurso não conhecido.’ (RE 221.725- 8/GO, Primeira Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 19/11/99) 16. Nesse sentido, ainda, a decisão monocrática prolatada nos autos do RE n. 226.994/RS, também relatada pelo eminente Ministro Ilmar Galvão, e publicada no Diário da Justiça de 07/06/2001. 17. Por toda o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do apelo extremo. Correto o parecer, que adoto. O recurso extraordinário não tem viabilidade. A uma, porque as questões em apreço demandariam o exame de matéria de fato, o que não seria possível em sede extraordinária (Súmula 279 - STF). A duas, porque o acórdão recorrido decidiu a questão com base na legislação ordinária aplicável à espécie. Dessa forma a afronta à Constituição teria ocorrido de forma indireta, reflexa, o que não autoriza a admissão do recurso extraordinário. Do exposto, nego seguimento ao recurso. Brasília 03/04/2002. Ministro Carlos Velloso (Recurso Extraordinário n. 185.564-9/RS, DJU 15/05/2002, p.56).
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Article Number
4290
Idioma
pt_BR