Notícia n. 4288 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2003 / Nº 598 - 08/01/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
598
Date
2003Período
Janeiro
Description
Registro. Cancelamento. Escritura de c/v. Incra. Competência do Juízo Estadual de Registros Públicos. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Conflito de competência. Juízo Federal e Juízo Estadual de Registros Públicos. Ação de cancelamento de registro. Escritura de compra e venda. Incra. Projeto de colonização. Serra do Ramalho. - O Juiz da Vara de Registros Públicos é competente para apreciar ação proposta pelo Incra para cancelamento de registros de escrituras de compra e venda relativos a lotes distribuídos em virtude de projeto de colonização na Serra do Ramalho, enquanto não impugnado o pedido. Decisão. Cuida-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo Federal da 9.ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de feitos Criminais, Júri, Menores, Fazenda Pública e Registros Públicos de Bom Jesus da Lapa-BA, ora suscitado. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra ajuizou ação de cancelamento de registro perante o Juízo de Registros Públicos de Bom Jesus da Lapa-BA. Alegava que, em 1975, desapropriara, para fins de reforma agrária, uma determinada área localizada no município de Bom Jesus da Lapa, mais especificamente na Serra do Ramalho. Na gleba adquirida foi implantado o Projeto Especial de Colonização Serra do Ramalho. A referida área foi loteada e destinada a pessoas previamente selecionadas, (...). Em conseqüência, foram celebrados contratos de compra e venda, com cláusula resolutiva, devidamente registrados, forte no artigo 25, da Lei 4.504/64 e 64 e 65, do Dec. 59.428/66, pelos quais estabeleceu-se que, no caso em que os colonos deixassem de residir nos lotes, a escritura de compra e venda seria automaticamente cancelada, perante o Registro Público. Posteriormente à celebração do contrato, porém, os referidos colonos deixaram de cumprir as cláusulas resolutivas, contidas nos títulos de propriedade expedidos em seus nomes, ensejando a sua nulidade. Requereu, assim, o Incra, o cancelamento das matrículas e respectivos registros, no Cartório Imobiliário da Comarca de Bom Jesus da Lapa, com base no artigo 250, III, da Lei n. 6.015/73, tendo em vista a manifestação expressa de seus titulares, desistindo de permanecer nas suas confrontações. O juiz da Vara de Registros Públicos declinou de sua competência para a Justiça Federal, sob o entendimento de que: “(...) em verdade, tenta-se resolver (ou melhor, declarar resolvido, haja visto que a cláusula resolutória é expressa) um negócio jurídico. Isso envolve, até mesmo em face da garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa, o exame (...) da ocorrência ou não dos motivos eventualmente ensejadores do desfazimento da avença. (...) Assim sendo é inegável a necessidade de exame acurado, sob o crivo do contraditório, antes de declarar o desfazimento do ato jurídico e, por conseqüência (...), determinar o cancelamento da matrícula.” O Juízo Federal, por sua vez, suscitou o presente conflito, entendendo que: “O pedido do Incra, formulado com base no artigo 250, III, da Lei n. 6.015/73, pretende o cancelamento no registro dos imóveis elencados na proeminal, vale dizer, não objetivam a solução de uma lide, mas, tão-somente, a constituição de nova situação jurídica sem que haja, até este momento, qualquer pretensão resistida a justificar o deslocamento da competência.” Relatado o processo, decide-se. Esta Corte vem decidindo a presente questão (Conflitos de Competência ns. 30.482 31.819 31.044 30.453 30.477 30.476), nos casos em que o Incra requer o cancelamento de escrituras de lotes do Projeto Especial de Colonização Serra do Ramalho, em Bom Jesus da Lapa-BA, por aplicação, basicamente, dos precedentes CC n. 16.048/RJ, DJ 07/10/96, Rel. Min. Nilson Naves, e CC n. 16.416/PE, DJ 09/10/96, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, assim ementados, respectivamente: “Registros públicos. Retificação de registro, a requerimento dos proprietários do imóvel (Lei n. 6.015/73, art. 213 e parágrafos). Intervenção da União. Apesar de tal intervenção, a pretexto da existência de interesse, a competência para processar e decidir o requerimento de índole administrativa é estadual, a falta de causa própria da competência federal (...).“Enquanto de natureza meramente administrativa o requerimento, inexistindo lide, compete ao juiz de direito, corregedor dos registros públicos, processar e julgar pedido de retificação de registro imobiliário ainda quando formulado por foro na justiça federal, em face da natureza administrativa do requerimento.” Na verdade, a situação fática apreciada naqueles precedentes era diferente da hipótese sub examen, pois não se tratava de cancelamento de registro, mas simplesmente de retificação do registro para correção de erro com relação às confrontações de imóvel. Entretanto, o entendimento sobre a competência do juiz da Vara de Registros Públicos pode ser aplicado, pois o Incra pediu o cancelamento de matrículas e registros com base no art. 255, III, em virtude da chamada “cláusula resolutiva” no contrato de compra e venda dos lotes. Assim, mantém a ação o caráter não contencioso até que eventuais interessados manifestem sua discordância em relação ao pedido, hipótese em que, só então, deverá o feito ser remetido à Justiça Federal, para que proceda na esteira do devido processo legal. Forte em tais razões, com espeque no art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos de Bom Jesus da Lapa-BA, ora suscitado. Brasília 03/05/2002. Ministra Nancy Andrighi (Conflito de Competência n. 31.970/BA, DJU 15/05/2002, p.126).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4288
Idioma
pt_BR