Notícia n. 4287 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2003 / Nº 598 - 08/01/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
598
Date
2003Período
Janeiro
Description
Usucapião. Terras devolutas. Não comprovação. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Despacho. União Federal interpõe agravo de instrumento contra despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 3.º, § 2.º, da Lei de Terras Públicas, 67 do Código Civil, 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, e 1.º da Lei n. 6.634/79, além de dissídio jurisprudencial. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão assim ementado: “Administrativo. Usucapião. Terras devolutas. Ausência de comprovação. Impossibilidade jurídica do pedido. Inocorrência. 1. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião, pois não ficou comprovado que se tratasse realmente de terras devolutas. Ademais, ao contrário de entendimento adotado pela decisão monocrática, as terras devolutas são bens públicos com natureza peculiar, pelo modo como foram concebidas no ordenamento jurídico portanto, não há óbice à usucapião desse tipo de terras. Ademais, restou comprovado o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do domínio. 2. Apelação e remessa oficial improvidas.” Os embargos de declaração foram rejeitados. Decido. Argumenta a recorrente que o usucapião extraordinário não pode ocorrer em imóvel público, como é “a terra devoluta, bem assim envolvendo faixa de fronteira”. Assevera que o particular é domínio público. Concluiu o Acórdão recorrido que, “no caso em análise, não há nos autos provas de que sejam devolutas as terras em quem teria de provar que a área que quer usucapir não faz parte de discussão. Há, inclusive, fortes indícios de que não se trate de área de domínio da União”. Concluem os julgadores do que caberia à União a prova de que se tratam de terras devolutas. Com relação ao tema, é entendimento desta Corte que “cabe ao Estado que alega ser o terreno devoluto o encargo probatório acerca dessa natureza” (REsp n. 107.640/RS, 4.ª Turma, Relator o Senhor Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 15.05.2000). Ainda nesse sentido REsp n. 113.255/MT, 3.ª Turma, Relator o Senhor Ministro Ari Pargendler, DJ de 08/05/2000, REsp n. 73.518/RS, 4.ª Turma, Relator o Senhor Ministro Barros Monteiro, DJ de 21/02/2000. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Ademais, ultrapassar o entendimento do Acórdão, para considerar serem as terras de domínio público, demandaria o reexame de provas, o que não é viável nesta sede, de acordo com a Súmula n. 07/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília 24/04/2002. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (Agravo de Instrumento n. 432.435/SC, DJU 14/05/2002, p.309/310).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4287
Idioma
pt_BR