Notícia n. 4286 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2003 / Nº 598 - 08/01/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
598
Date
2003Período
Janeiro
Description
Usucapião. Ausência de interesse da União. Competência da Justiça Estadual. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Ementa. Conflito negativo de competência. Juízos Estadual e Federal. Ação de usucapião. Ausência de interesse da União Federal reconhecida pela Justiça Federal. Competência da Justiça Estadual. Excluída a União Federal do feito, por decisão de juiz federal (Súmula 150/STJ), a qual não se reputa de mérito, deverá a ação de usucapião ter prosseguimento perante o juízo estadual, mesmo que, impugnada tal decisão por agravo de instrumento, encontre-se o recurso pendente de julgamento. Conflito conhecido e declarada a competência do juízo suscitante. Relatório e decisão. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1.ª Vara de Registros Públicos de São Paulo-SP e o Juízo Federal da 3.ª Vara Cível da Seção Judiciária estadual, concernente à ação de usucapião ordinário proposta por A.A.P. e cônjuge, tendo por objeto um imóvel situado na Vila Cosmopolita, no bairro Guaianazes, na cidade de São Paulo. A ação foi proposta originalmente perante o Juízo suscitante e, em face à intervenção da União Federal no feito, alegando ser a titular dominial do bem, por se encontrar situado no perímetro do antigo aldeamento indígena de São Miguel e Guarulhos, foram os autos remetidos à Justiça Federal. A Dra. Maria Lúcia Lencastre Ursaia, Juíza Federal, argumentando que o artigo 1.º, letra “h”, do Decreto-lei n. 9.760/46 não foi recepcionado pela nova ordem constitucional, não mais podendo ser afirmada a propriedade da União Federal sobre o imóvel usucapiendo, determinou a devolução dos autos à Justiça Estadual, que suscitou o presente conflito, à consideração de que, ao julgar inexistente o interesse da União Federal, a douta magistrada federal proferiu verdadeira decisão de mérito sobre ser ou não usucapível o bem imóvel objeto do pedido. Salientou, outrossim, encontrar-se pendente de julgamento recurso de apelação interposto pela União Federal, o qual fora recebido como agravo de instrumento. O Dr. Wagner Gonçalves, ilustre Subprocurador-Geral da República, oficiando no feito, opinou pelo não conhecimento do conflito, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo da 1.ª Vara Cível de Registros Públicos do Estado de São Paulo-SP. É o relatório. A matéria encontra-se pacificada no âmbito desta Corte, no sentido de que, decidido pelo Juiz Federal não possuir o ente federal interesse na lide, o processo terá curso perante o Juízo Estadual. Entendimento que dimana do verbete 150 da Súmula deste Tribunal, do seguinte teor: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. É de se ter presente, ainda, que, em hipótese como a dos autos, inexiste decisão de mérito, a qual poria fim ao processo, devendo o juiz estadual, por isso, prosseguir no andamento da causa, ao menos até o julgamento do agravo de instrumento, quando a decisão do juiz federal que excluiu da lide a União Federal poderá ser reformada. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: “Conflito de competência. Ação de usucapião. Interesse da União Federal. Exclusão da lide. Agravo de instrumento. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, afastado interesse da União Federal, excluindo-a da lide o juiz federal, tem competência para continuar com o processamento da ação de usucapião a justiça estadual, ao menos até que o agravo de instrumento seja julgado e, eventualmente, reformada a decisão do juiz federal. 2. Competência do juiz de direito declarada.” (CC 17.744-SP, DJ 27.10.97, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito) “Competência. Conflito. Juízo Estadual e Juízo Federal. Exclusão da União do feito por decisão do juiz federal. Juiz estadual que afirma sua incompetência por entender haver tal decisão julgado o mérito da causa. - Havendo decisão do juízo federal de 1.º grau, no sentido de excluir do feito a união, mercê da ausência de interesse, ainda que pendente de agravo tal decisão, que além de não julgar a lide não põe fim ao processo, competente para persistir no processamento e julgamento da causa, pelo menos até eventual reforma daquela decisão, é a justiça estadual” (CC 16.525-SP, DJ 24.03.97, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Nesse mesmo sentido, entre outros: CC 16.665/SP, DJ 16.02.98 (Rel. Min. Waldemar Zveiter), CC 16.545/SP, DJ 19.08.96 (Rel. Min. Barros Monteiro) e CC 7.735/SP, DJ 16.05.94 (Rel. Min. Cláudio Santos). À vista do exposto, nos termos do § único do artigo 120 do Código de Processo Civil, com redação determinada pela Lei n. 9.756/98, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 1.ª Vara de Registros Públicos de São Paulo-SP, suscitado. Brasília 26/04/2002. Ministro Castro Filho (Conflito de Competência n. 17.698/SP, DJU 8/05/2002, p.167/168).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4286
Idioma
pt_BR