Notícia n. 4285 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2003 / Nº 598 - 08/01/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
598
Date
2003Período
Janeiro
Description
Penhora. Bem de família. Impenhorabilidade. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Ementa. Agravo de instrumento. Execução. Impenhorabilidade. Bem de família. Matéria de prova. I- A função da instância excepcional é velar pela exata aplicação do direito aos fatos soberanamente examinados pelas decisões recorridas. Por conseguinte, em sede de recurso especial, é impossível reexaminar matéria de fato ou de prova, por expressa vedação do enunciado da Súmula 7/STJ. II- É indispensável, para a comprovação do dissídio jurisprudencial, que os acórdãos confrontados tenham a mesma base fática. Agravo improvido. Relatório e decisão. Cuidam os autos de ação de execução proposta por Banco Sudameris Brasil S/A contra Panificadora Uvas Passas Ltda. e outros. Em face da decisão que determinou o cancelamento da constrição judicial sobre bem imóvel dos devedores, ao fundamento de que aquela deveria recair sobre o imóvel de menor valor, o exeqüente interpôs agravo de instrumento, improvido pelo Quarta Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, relator Desembargador Matias W. de O. Negry. Inconformado, ainda, o banco interpôs recurso especial, com fulcro em ambas as alíneas do permissivo constitucional, alegando violação aos artigos 1.º e 5.º da Lei n. 8.009/90, além de divergência jurisprudencial. Sem contra-razões, o nobre Presidente do Tribunal a quo, Desembargador Joaquim Henrique de Sá, inadmitiu o processamento do recurso especial, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento. É o relatório. A irresignação não logra prosperar. A decisão de segundo grau foi tomada considerando-se as particularidades fáticas que decorrem dos autos. Para a procedência das razões de recurso especial, seria necessário o reexame de matéria de fato e de prova, inviável na via, excepcional, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: “Agravo de instrumento. Agravo de instrumento. Execução. Penhora. Bem de família. Matéria de prova. Súmula 7/STJ. Dissídio não caracterizado. I- Se o acórdão recorrido, analisando a prova dos autos, concluiu que dentre os imóveis pertencentes ao executado somente aquele penhorado tem a qualidade de bem de família, tal assertiva, por implicar em reexame de matéria fática, não pode ser revista em sede de especial. II- Dissídio jurisprudencial não comprovado. III- Agravo Regimental improvido.” (AGA nº 175.347/SP, relator Ministro Waldemar Zveiter DJ de 07/12/1998). “Bem de família. Prova. Súmula n. 07. Oportunidade para provocar a matéria. 1. Afirmando o Acórdão recorrido que as provas existentes são suficientes para a configuração de bem de família, a Súmula n. 07 da Corte não autoriza a revisão. 2. A questão da impenhorabilidade de bem de família pode ser provocada por simples petição nos próprios autos da execução. 3. Recurso especial não conhecido.” (REsp n. 235.977/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 26/06/2000). Ressalto, ademais, que o decisum, ao final, revelou a circunstância de que a penhora cancelada não causou qualquer prejuízo ao exeqüente, como se observa do seguinte parágrafo, verbis: “Registre-se, ainda, que o cancelamento da penhora sobre o apartamento, não proporcionou qualquer prejuízo ao juízo da execução, pois considerando que o valor da dívida é de aproximadamente R$ 8.250,00 (oito mil duzentos e cinqüenta reais), verifica-se por meio do conhecimento empírico, que o valor dos bens constritados (box de garagem e cotas parte do imóvel da Vila São José) são suficientes para garantir a dívida.” O dissídio jurisprudencial, por sua vez, não restou comprovado, ante a dessemelhança de bases fáticas dos arestos confrontados. Posto isso, nego provimento ao agravo. Brasília 29/04/2002. Ministro Castro Filho (Agravo de Instrumento n. 364.446/GO, DJU 7/05/2002, p.347).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4285
Idioma
pt_BR