Notícia n. 4282 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2003 / Nº 596 - 06/01/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
596
Date
2003Período
Janeiro
Description
Usucapião. Imóvel de domínio público. Incorporação ao patrimônio público. Sentença declaratória de vacância. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Recurso Extraordinário interposto pela Universidade de São Paulo - USP alegando violação aos artigos 183, §§ 3.º e 5.º, VIII, XII, XXX, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, porquanto o bem imóvel usucapido era de domínio público, uma vez que seu proprietário falece sem herdeiros. Alega que “se o bem é transmitido com a cobertura da sucessão (e a lei não diz o contrário), tornou-se ele insusceptível de ser aquirido por usucapião, como estabelece a Constituição da República no parágrafo 3.º do artigo 183.” Eis a decisão ora recorrida: “Herança (vacância). Usucapião. Acórdão (fundamento não atacado). Segundo a orientação do STJ, exige-se sentença declaratória de vacância para que os bens se incorporem ao patrimônio público (Resp. 19.015, DJ de 15/3/93). Podem os bens ser adquiridos por usucapião (AgRg-35.437, DJ de 20/2/95). 2. Conforme o acórdão estadual, (I) “os bens imóveis dominiciais (art. 66, inciso III do Código Civil) ficam sujeitos à transcrição no registro imobiliário competente” e (II) “quando do registro da carta de adjudicação do imóvel à USP (em 5/10/88), os autores, por si e por seus antecessores já exerciam posse legítima sobre a área, há mais de 10 anos”. Caso em que se não impugnou tal fundamento. 3. Recurso especial não conhecido”. Não foram apresentadas contra-razões. Decido. O recurso não merece prosperar. A decisão recorrida foi proferida pela Terceira Turma desta Corte, sob a Relatoria do eminente Min. Nilson Naves, que entendeu necessária a sentença declarando a vacância para que houvesse a incorporação do bem ao patrimônio público, a teor do artigo 1.603, V do CC e artigos 1.594 e 1.143 do CPC. Tendo a arrecadação do bem sido em 1988, com o registro da carta de adjudicação, já há muito havia ultimado o prazo do usucapião, contado de 1976. Assim, verifica-se que a controvérsia foi dirimida com aplicação de legislações infraconstitucionais. Eventual ofensa constitucional daí resultante teria ocorrido por via reflexa ou indireta, o que não viabiliza o Apelo Extraordinário. É nesse sentido que cito o ADRAG 132740, de Relatoria do Ministro Maurício Corrêa: “Agravo regimental em agravo de instrumento. Recurso extraordinário. Violação a norma constitucional. Necessidade de reexame da matéria afeta a norma infraconstitucional. Violação indireta e reflexa. Impossibilidade. A violação a norma constitucional capaz de viabilizar a instância extraordinária há de ser direta e frontal, e não aquela que demandaria, antes, o reexame da legislação ordinária atinente à espécie. Precedentes. Agravo regimental improvido.” Assim, não admito o Recurso. Brasília 19/04/2002. Ministro Edson Vidigal (RE no Recurso Especial n. 66.637/SP DJU 3/05/2002 p.179).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4282
Idioma
pt_BR