Notícia n. 4281 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2003 / Nº 596 - 06/01/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
596
Date
2003Período
Janeiro
Description
Condomínio. Despesas condominiais. Imóvel não registrado. Responsabilidade do promitente comprador. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Ementa. Processual civil. Condomínio. Cobrança de despesas. Ilegitimidade passiva. Responsabilidade do promitente comprador. I- O promitente comprador responde pelas obrigações condominiais, mesmo que o compromisso de compra e venda ainda não esteja registrado no Cartório Imobiliário. II- Precedentes da Corte. III- Recurso especial provido. Decisão. Trata-se de recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, em que alega ofensa aos artigos 530, I, do Código de Processo Civil e 9.º e 12 da Lei n. 4.591/64, bem como dissenso pretoriano. Insurge-se contra acórdão assim ementado: “Condomínio. Despesas condominiais. Cobrança. Unidade condominial cedida por compromisso de compra e venda, sem registro. Condomínio-autor tem direito de promover a ação de cobrança contra o titular do direito de propriedade da unidade condominial, assim entendido aquele que consta no registro imobiliário como tal. Inteligência do artigo 530, I do CC e dos artigos 167 e 168 da Lei de Registros Públicos. Os negócios jurídicos inter vivos não são hábeis para transferir o domínio do imóvel, exigindo o nosso sistema jurídico o efetivo registro do negócio na unidade imobiliária própria.” Sustentam os recorrentes que o acórdão combatido violou os dispositivos apontados e divergiu de julgados deste Superior Tribunal, ao confirmar a sentença que os considerou parte legítima da ação de cobrança de cotas condominiais, mesmo sendo promitentes vendedores do imóvel. Razão assiste aos recorrentes. Conforme se pode verificar dos autos a data de celebração da promessa de compra e venda é anterior às despesas condominiais cobradas, onde o comprador já se encontrava na posse do imóvel. Ademais, verifica-se, ainda, que o Condomínio tinha conhecimento da avença. Desta forma, o respeitável julgado recorrido dissente do entendimento já pacificado nesta Corte, consoante se verifica pelas seguintes ementas, entre outras: “Condomínio. Cobrança de cotas condominiais. Precedentes da Corte: 1. Na linha de precedentes da Corte, a ausência do registro não desqualifica a legitimidade do promitente comprador para o pagamento das cotas condominiais, ausente qualquer peculiaridade que justifique a presença do promitente vendedor no pólo passivo da ação de cobrança. 2. Recurso especial conhecido e provido” (Resp 273402, Rel. Min. Menezes Direito, DJ de 27/08/2001). “Condomínio. Cobrança de despesas condominiais. Responsabilidade do promitente comprador, ainda que não registrado no Cartório de imóveis o compromisso de compra e venda.” (Resp 211.116/SP, Terceira Turma, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 18/09/2000). “Condomínio. Despesas condominiais. Legitimidade de parte. - É o compromissário-comprador parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de despesas condominiais, ainda que não registrada no Cartório Imobiliário a promessa de venda e compra. Plena ciência, de resto, do Condomínio acerca da transferência operada pelo promitente-vendedor há muitos anos atrás. Recurso especial conhecido e provido”. (REsp 240.280/SP, Quarta Turma, rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 26/06/2000). “...omissis... II- Uma vez comprovada a posse e uso do imóvel pelo promissário comprador, sobre ele deve recair a responsabilidade pelas cotas de condomínio, independentemente do registro da promessa de compra e venda no Cartório de Imóveis” (REsp 247.288/MG, Quarta Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 19/06/2000). “Civil e processual civil. Condomínio. Cobrança de taxas condominiais. Legitimidade passiva do promitente comprador. Contrato não levado a registro. A palavra ‘condômino’, contida no caput do artigo 12 da Lei n. 4.591/64 (quando diz que ‘cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio’), pode ser eventualmente interpretada como sendo outra pessoa que não o proprietário em nome de quem a unidade autônoma esteja registrada no livro imobiliário. A despeito de ainda não ter sido registrado o contrato de promessa de compra e venda, cabe ao promitente comprador de unidade autônoma das obrigações respeitantes os encargos condominiais, quando já tenha recebido as chaves e passado a ter assim a disponibilidade da posse, do uso e do gozo da coisa. Recurso não conhecido” (REsp 200.914/SP, Quarta Turma, rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 13/12/1999). Ante o exposto e com base no artigo 557, § 1.º, do CPC, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para declarar a ilegitimidade passiva dos promitentes vendedores, invertendo-se os ônus da sucumbência. Brasília 23/04/2002. Relator: Antônio de Pádua Ribeiro (Recurso Especial nº 404.573/SP DJU 3/05/2002 p.326).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4281
Idioma
pt_BR