Notícia n. 4280 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2003 / Nº 596 - 06/01/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
596
Date
2003Período
Janeiro
Description
Compromisso de c/v. Rescisão. Devolução das parcelas pagas. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Agrava-se de decisão que negou trânsito a recurso especial, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, em que se alega, além de dissídio pretoriano, ofensa ao disposto nos artigos 165, 458 e 535, II do CPC, 115, 920, 924, 1063 e 1092 do Código Civil, 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor. Insurge-se a recorrente contra acórdão assim ementado: “Compromisso de compra e venda de unidade imobiliária. Rescisão e devolução de parcelas. Iniciativa do comprador. Cláusula leonina. Lesão evidente à Lei 8.078/90. Os princípios da autonomia de vontade e da obrigatoriedade do contrato são, por excelência, a base da doutrina dos contratos. A força vinculativa do contrato, desejada pelas contratantes e assegurada pela ordem jurídica, é o seu elemento primordial. Se o promissário comprador desinteressa-se em continuar com o vínculo jurídico com a promitente vendedora de unidade imobiliária, admissível se torna a devolução das parcelas por ele pagas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros moratórios, mormente em havendo expressa previsão contratual, sendo de autorizar apenas a retenção pela vendedora da multa compensatória pelo rompimento do contrato.” Para melhor exame, dou provimento ao agravo. Subam os autos do recurso especial. Brasília 22/04/2002. Ministro Cesar Asfor Rocha (Agravo de Instrumento n. 425.687/MG DJU 3/05/2002 p.359).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4280
Idioma
pt_BR