Notícia n. 4279 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2003 / Nº 596 - 06/01/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
596
Date
2003Período
Janeiro
Description
Aposentadoria compulsória. Emenda Constitucional 20/98. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Despacho. O.E., ex-titular das funções de Tabelião de Protestos de Títulos e Documentos de Dívida da Comarca de Contagem/MG, ingressa com a presente Medida Cautelar, com pedido de liminar, para restabelecer liminar concedida pelo Eg. TJ/MG no mandado de segurança ali requerido e depois, denegada a ordem, cassada. Ao completar 70 anos, foi o autor aposentado compulsoriamente e pretende continuar a exercer a titularidade do Tabelionato. Na MC 4.481-DF, decidimos: “No AgRg na MC 2.445-MG, decidiu a 6.ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 10/04/2000: “Agravo regimental. Constitucional. Administrativo. Cartório. Oficial registrador. Compulsória. Emenda constitucional n. 20. 1. A Emenda 20 não impõe alteração no status dos notários e registradores que, por força do art. 236 da CF exercem atividade de caráter privado, por delegação do poder público, sujeitos - evidentemente - ao regime de previdência de caráter contributivo e à aposentadoria nos termos estabelecidos legalmente, inclusive no tocante à compulsória, pois, do contrário, seriam - também - vitalícios, hipótese recusada pelo sistema constitucional vigente. Ocupam cargos efetivos. 2. A despeito da alteração introduzida pela EC 20, os agentes notariais e oficiais registradores são (1) servidores públicos lato sensu, (2) submetidos às regras administrativo-constitucionais quanto ao provimento do cargo e, portanto, (3) sujeitos, também, às normas de caráter geral da função pública, exercida por delegação, inclusive no tocante à aposentadoria, pois filiados ao regime de previdência de caráter contributivo, a teor do disposto nos artigos 236 e seus parágrafos, 40 e seus parágrafos da Constituição Federal. 3. Agravo regimental improvido.” Nos EDcl no AG no RMS 8435-DF, em julgado recente (DJ 17/09/01), decidiu a 6.ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido: “Embargos de declaração. Agravo regimental. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Serviços notariais e de registro. Aposentadoria compulsória por idade. Omissão. Inexistência. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição” ou “for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.” (artigo 535 do Código de Processo Civil). 2. Não é omissa a decisão que está fundamentada no sentido de que por força do artigo 236 da Constituição Federal, os tabeliães e os servidores notariais embora desempenhem, por delegação do Estado, atividade de caráter privado, guardam nítida qualificação de servidor público, aplicando-se-lhes o preceito constitucional relativo à aposentadoria compulsória pelo implemento da idade. 3. A incidência da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, não se constituiu em objeto do recurso ordinário interposto, tampouco foi apreciada pela Corte Estadual, tratando-se, portanto, de matéria nova, aventada somente agora em sede de embargos declaratórios, não havendo que se falar em omissão no decisum. 4. O Pretório Excelso manteve o entendimento de que aos tabeliães e oficiais de registro aplica-se a aposentadoria compulsória por implemento da idade, mesmo após o advento da Emenda Constitucional n. 20/98 (cf RE nº 234.935/SP, Relator Ministro Celso de Mello, in DJ 9/8/1999 RE 254.065/SP, Relator Ministro Marco Aurélio, in DJ 7/12/1999 SS nº 1.823/PE, Relator Ministro Carlos Velloso, in DJ 6/9/2000). 5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida, consoante o disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil. 6. Embargos rejeitados.” Como visto, o entendimento do STF e do STJ é de que aos tabeliães e oficiais de registro aplica-se a aposentadoria compulsória por implemento de idade, mesmo após o advento da EC 20/98.” Ante o exposto, nego seguimento ao pedido. Brasília 23/04/2002. Min. José Arnaldo da Fonseca (Medida Cautelar n. 4.917/MG DJU 3/05/2002 p.396).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4279
Idioma
pt_BR