Notícia n. 4278 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2003 / Nº 596 - 06/01/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
596
Date
2003Período
Janeiro
Description
Desapropriação. Posseiros. Juros compensatórios. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), com fundamento na letra “a” do permissivo constitucional, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, cujo acórdão restou assim ementado: “Desapropriação. Posseiros. Juros compensatórios. Honorários. 1. O fato de residirem posseiros não é causa de decréscimo do valor do bem para fins de desapropriação. 2. Os juros compensatórios visam compensar pela perda antecipada da posse. Se o proprietário nunca teve a posse do bem, não faz jus ao pagamento de juros compensatórios. 3. Os honorários devem ser fixados levando em conta o trabalho realizado, a duração do feito e também o valor do bem expropriado.” A autarquia recorrente alega, em resumo, que o aresto recorrido contrariou o artigo 12 da Lei 8.629/93, com a redação dada pelo artigo 4.º da Medida Provisória 2.183-55, última reedição da MP 1.577/97. Contra-arrazoado, o recurso foi admitido e processado na origem, subindo os autos a esta Superior Instância. Com efeito, assinale-se, desde logo, que a irresignação recursal restringe-se à parte do acórdão que entendeu não ser o fato de residirem posseiros no imóvel causa de decréscimo do valor do bem, para fins de desapropriação. Para chegar a tal conclusão, a egrégia Turma Julgadora a quo, conforme se depreende dos fundamentos deduzidos no voto condutor de fls. 387/388, utilizou-se da análise dos elementos de prova do processo. E, como é cediço, o reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7/ STJ). Ainda que se tenha como mencionado o dispositivo legal ora tido como violado, o Tribunal de origem não se deteve sobre sua interpretação e, tendo em vista o contexto em que a matéria foi apreciada, a análise da pretensão do recorrente levaria, inevitavelmente, ao reexame dos elementos probatórios carreados para os autos. Diante deste óbice, nego seguimento ao presente recurso, nos termos do art. 557 do CPC. Brasília 25/04/2002. Relator: Ministro Garcia Vieira (Recurso Especial n. 411.420/SC DJU 2/05/2002 p.181).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4278
Idioma
pt_BR