Notícia n. 4277 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2003 / Nº 596 - 06/01/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
596
Date
2003Período
Janeiro
Description
Penhora. Condomínio. Despesas condominiais. Penhora do imóvel objeto de cobrança. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Ementa. Civil e processual civil. Despesas de condomínio. Penhora do próprio imóvel. Princípio da menor onerosidade do devedor. Art. 620, CPC. Pluralidade de meios para execução. Inocorrência. Ressalva da possibilidade da substituição do bem penhorado por outro. Recurso provido. I- O reconhecimento do débito pela condômina, sem contestar a ação, e a sua manifesta e prolongada inércia diante da citação para a execução da sentença, aliados à sua fixação em outro Município, a ensejar a frustração do processo executivo por falta de outros bens penhoráveis, não deixou ao credor outros meios de promover a execução senão mediante a penhora do imóvel objeto da cobrança. II- O desnível entre os valores do bem penhorado e da execução, por si só, não onera injustificadamente o devedor, tendo em conta, inclusive, que, no caso de alienação do bem, a importância remanescente se reintegra ao patrimônio do devedor. Brasília 21/03/2002. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira (Recurso Especial nº 254.314/RJ DJU 29/04/2002 pg. 246).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4277
Idioma
pt_BR