Notícia n. 4275 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2003 / Nº 596 - 06/01/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
596
Date
2003Período
Janeiro
Description
Fraude à execução não caracterizada. Ação contra o alienante posterior ao compromisso de c/v. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Agrava-se de decisão que negou trânsito a recurso especial, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, em que o recorrente alega ofensa ao disposto nos artigos 458, 535 e 593, II do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra acórdão assim ementado: “Embargos de terceiro. Interesse de Agir. Ausência caracterizada, subsistente a decisão que excluiu o co-embargante, pois, embora este figure no contrato celebrado com os executados como compromissário comprador, o imóvel foi alienado diretamente aos demais embargantes, titulares da posse e do domínio. Agravo retido improvido. Fraude à execução. Não caracterização. Reconhecidos os embargantes como adquirentes de boa-fé, eis que, no momento da celebração do compromisso de compra e venda, inexistia ação contra o alienante capaz de reduzi-lo à insolvência, não havendo, ademais, quando da celebração da assinatura da escritura definitiva, anotação de qualquer óbice no registro do imóvel. Exame da doutrina. Embargos de terceiro procedentes. Recurso provido.” O inconformismo, contudo, não merece prosperar. Quanto aos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil, não subsistem as ofensas alegadas. É que os embargos declaratórios foram rejeitados pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, tendo o Tribunal a quo fundamentadamente dirimido todas as questões deduzidas pelo recorrente, embora de forma diversa da pretendida. No que se refere ao art. 593, inafastável a incidência do verbete n. 7 da Súmula desta Corte, bem anotada pelo decisório agravado. O v. arresto recorrido, considerando o compromisso de compra e venda firmado entre Hélio Macedo e os executados, concluiu que “o bem em questão deixou de integrar o patrimônio dos executados muito tempo antes do surgimento da ação de execução, daí tomando-se inviável qualquer cogitação de fraude.” A desconstituição deste entendimento de fato demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Registro que não se trata de valorar as provas, como insiste o recorrente, mas de reexaminá-las no seu poder de convencimento, o que, com efeito, não dá azo ao recurso especial. Posto isso, nego provimento ao agravo. Brasília 16/04/2002. Ministro Cesar Asfor Rocha, Relator (Agravo de Instrumento nº 430.997/SP DJU 26/04/2002 pg. 431).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4275
Idioma
pt_BR