Notícia n. 4274 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2003 / Nº 596 - 06/01/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
596
Date
2003Período
Janeiro
Description
Doação a filho maior e capaz. Cláusula de usufruto não se confunde com usufruto legal. - Em votação unânime, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantiveram a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que, ao julgar embargos infrigentes, favoreceu o comerciante T.D. Sua filha T. moveu uma ação de extinção de usufruto contra ele para que fosse extinto o usufruto vitalício do bens que o comerciante e sua mãe, falecida, lhe doaram. T. é filha única da união de T.D com C.V.D., realizada em 25 de julho de 1953, para o qual foi adotado o regime da comunhão universal de bens, sociedade conjugal que durou enquanto viveu a esposa. Em 30 de agosto de 1979, todo o patrimônio imobiliário que o casal constituiu foi doado à filha para melhor ampará-la. Contudo, instituíram um ônus ao direito de propriedade dela, pela reserva de usufruto vitalício aos doadores. Com a morte de C.V.D., o comerciante casou novamente sob o regime da separação obrigatória de bens. T. propôs, então, a ação de extinção de usufruto em relação a seu pai, argumentando que, tendo casado em segundas núpcias com J.L.D., sem terminar o inventário e ultimar a partilha dos bens de sua mãe, ele perdeu o direito de usufruto dos bens que foram doados a ela. O comerciante contestou argumentando que “seria amoral depois de amealhar, com sacrifícios, todos aqueles bens doados à filha, gravando-os com usufruto para deles usufruir em sua velhice, deles agora ser despojado sem contar que, ao seu entender, seu segundo casamento sem a partilha dos bens, não acarretou nem acarretará nenhum prejuízo a T.”. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido considerando que o artigo 225 do Código Civil não se aplicava ao caso dos autos, “porque a doação com cláusula de usufruto a filho único, maior e capaz, não se confunde com o usufruto legal, disciplinado pelo direito de família, inerente ao pátrio poder”. T. apelou e o TJ-RJ por maioria de votos, deu provimento para julgar procedente o pedido inicial. A defesa do comerciante opôs embargos infrigentes e o TJ-RJ deu provimento ao recurso, restabelecendo a sentença. Inconformada, T. recorreu ao STJ sustentando, em síntese, que o casamento de cônjuge viúvo sem a devida partilha dos bens deixado pelo “de cujos”, em que pese não seja suficiente para anulá-lo, impõe a aplicação da sanção contida no artigo 225 do Código Civil. Para o relator, ministro Castro Filho, no caso dos autos, o usufruto foi constituído por ato jurídico inter vivos, pela modalidade de retenção, por meio de escritura pública, quando os pais de T., filha única do casal, resolveram adiantar-lhe a legítima, doando-lhe todo o patrimônio com cláusula de usufruto, quando ela já era maior e capaz. “ Ultimou-se a transferência de um direito real, o qual não se confunde com o usufruto legal estabelecido pelo direito de família, passando T. a ser proprietária dos bens doados”, destacou o ministro. Castro Filho, ao não conhecer do recurso, ressaltou que inexiste a possibilidade de confusão do patrimônio da filha com aquele que vier a ser adquirido por meio do novo casamento. “Não apenas pelo fato de ter sido este realizado pelo regime obrigatório da separação de bens, como por não existir bens a inventariar, pois, por ocasião do falecimento de sua mãe, a ela não mais pertenciam eles, em razão da doação antes realizada a T.”, afirmou o ministro. Cristine Genú (61) 319-6465 (Notícias do STJ, 17/12/2002 - Doação com cláusula de usufruto a filho maior e capaz, não se confunde com usufruto legal).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4274
Idioma
pt_BR