Notícia n. 4270 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2003 / Nº 596 - 06/01/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
596
Date
2003Período
Janeiro
Description
Ação de investigação de paternidade cumulada com anulação de registro civil - Em votação unânime, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deram provimento ao recurso interposto pelo técnico em contabilidade J. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que negou provimento à sua apelação. J. propôs uma ação de investigação de paternidade, cumulada com anulação de registro civil e petição contra os herdeiros de J.F.B.G. Ao propor a ação, J. narrou que sua mãe M.A.B. viveu em concubinato com J.F.B.G., no período de janeiro de 1964 a novembro do mesmo ano, sobrevindo gravidez e seu nascimento. Separados, J.F.B.G. comprometeu-se a ajudá-la com as despesas do filho, assim como prometeu registrá-lo em seu nome, mas não o fez. Na década de 70, sua mãe vivia com A.B.P. e este decidiu registrá-lo como seu filho. Com o falecimento de J.F.B.G., J. veio à justiça para obter, através de exame do DNA, o reconhecimento de seu direito aos bens deixados. Os herdeiros de J.F.B.G. contestaram a ação, afirmando a impossibilidade jurídica do pedido pela decadência, de acordo com o Código Civil Brasileiro que diz “a ação do filho natural para impugnar o reconhecimento, contando o prazo do dia em que atingir a maioridade ou se emancipar”. De acordo com a defesa dos herdeiros, ao completar a maioridade em 25/5/86, tinha J. o tempo de mais quatro anos, isto é, até 24/5/90 para intentar a ação de invalidação de seu registro de nascimento e buscar a inclusão do “pretenso” pai biológico. “Ajuizada esta ação, em 30/4/99, já se passaram nove anos da possibilidade jurídica que ele dispunha para exercitar o direito da ação”, disse a defesa. O Juízo de primeiro grau reconheceu a decadência do pedido e julgou extinta a ação, com apreciação do mérito. A defesa de J. apelou e o TJ-RS negou considerando que “atingida a maioridade, o prazo decadencial de quatro anos deve ser aplicado nas ações de investigação de paternidade cumuladas com anulação de registro civil”. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Inconformado, J. recorreu ao STJ. O ministro Castro Filho, relator do processo, deu provimento ao recurso para afastar a decadência reconhecida pelas 1ª e 2ª instâncias, determinando o retorno dos autos à origem, para a continuidade do processo, na forma da lei. Para Castro Filho, o lapso temporal previsto em artigos do Código Civil Brasileiro aplica-se tão-somente ao filho natural no exercício de seu direito à impugnação por mero ato de vontade. “O lapso temporal não alcança as ações intentadas pelo filho legítimo nem aquelas em que o filho natural pleiteie a investigação de paternidade e a anulação do registro com base na falsidade deste”, ressaltou o ministro. Cristine Genú (61) 319-6465 (Notícias do STJ, 27/12/2002: É imprescritível direito ao reconhecimento do estado filial com fundamento em falsidade de registro).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4270
Idioma
pt_BR