Notícia n. 4268 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 2002 / Nº 595 - 19/12/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
595
Date
2002Período
Dezembro
Description
Imóvel rural - desmembramento. Autorização do INCRA. - P. Imóvel rural pode ser desmembrado, respeitado o módulo, sem que seja sucedida a alienação da parte segregada? R. O Irib tem recebido ao longo dos últimos tempos muitas consultas sobre a possibilidade de se averbar simples desmembramentos de imóveis rurais sem a obrigatoriedade de vincular tais desmembramentos ou desdobros a venda das parcelas resultantes. Muitas perguntas foram respondidas negativamente. Consulte algumas em http://www.irib.org.br/asp/pesq_perguntas.asp com a indicação dos seguintes verbetes: desmembramento e imóvel rural: O desmembramento do imóvel rural, desde que respeitada a fração mínima de parcelamento, pode ser feito. Não se pode, entretanto, abrir, a simples requerimento do proprietário, matrícula de uma parte que futuramente ele irá comercializar ou doar. Abre-se a matrícula com o título de transmissão do domínio dessa gleba, ocasião em que se faz o registro do título. Não se pode, como foi dito, a simples requerimento, tomar uma propriedade de 200 alqueires e abrir matrícula de cada 10 alqueires, porque tal medida fere toda a estrutura do Estatuto da Terra. Consultoria -Ano:1999 - n. 1219. P. Como proceder em relação a um imóvel rural, cujo desmembramento está sendo requerido, pedindo-se a abertura de matrícula par a área a ser desmembrada e outra para o remanescente? R. O imóvel rural tem sua matrícula ou está transcrito. Para que se abra matrícula de parte desse imóvel, é indispensável que haja um título de transmissão de domínio que tenha por objeto essa parte do imóvel rural. Isto porque, tendo em vista o Estatuto da Terra, não é possível que o proprietário de um imóvel de 2.000 hectares requeira a abertura de 10 matrículas de 200 hectares cada uma. O pedido apresentado, portanto, contraria o Estatuto da Terra e deve ser recusado. Consultoria-Ano:1998 - n. 1126. O desmembramento de imóvel rural não está sujeito aos mesmos rigores do parcelamento do imóvel urbano. Em primeiro lugar, é preciso que o imóvel a ser parcelado esteja descrito em suas medidas perimetrais e áreas. É necessário, também, que a parte destacada respeite o módulo ou fração mínima de parcelamento na região. Devem ser apresentados o CCIR do imóvel (área maior) e o comprovante da regularidade de sua situação junto ao ITR, com a exibição da certidão negativa ou da prova de pagamento desse imposto nos últimos 5 anos. Finalmente, só se abre matrícula da parte desmembrada quando se tem um título de transmissão de propriedade dessa parte ou, ao menos, um compromisso de compra e venda. Simples hipoteca não permite abertura de matrícula. Não se pode tomar um imóvel de 500 alqueires e requerer ao Registro que abra 10 matrículas de imóveis com 50 alqueires. No XXVII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, realizado em Vitória-ES (agosto/2000), apresentei trabalho sobre o tema. Não se faz desmembramento para favorecer proprietário e é proibido abrir matrícula de partes, sem título a registrar relativo à parte. O Incra vem exercendo severa fiscalização a respeito. Consultor:Gilberto Valente da SilvaAno:2002 - n. 1824 As perguntas se reiteram tendo em vista, inclusive, a redação da novel Lei 10.267/2001 e de seu Decreto regulamentador 4.449/2002, que tratam, especificamente, de hipóteses de mero desmembramento, ao lado de parcelamento e remembramento. A Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, já no longínquo ano de 1988, enfrentou o tema. A conclusão foi no sentido de que o desmembramento pode ser feito nas condições apreciadas no R. parecer, de lavra do magistrado Hélio Lobo Jr., hoje colaborador deste Instituto. A decisão merece ser conhecida e divulgada, pelo estudo minucioso que faz dos vários dispositivos legais que são aplicados à espécie. Reproduzimos a decisão, bem como ativamos o link das normas para cotejamento e perfeito conhecimento dos temas enfrentados no parecer. Uma única observação cabe, em virtude da lei superveniente: o desmembramento, pura e simples, deve ser submetido ao georreferenciamento da Lei 10.267/2001, nos termos do art. 176, parágrafo 3º da Lei 6.015/73 e, nos termos do art. 9º do Decreto 4.449/2002, o memorial e levantamento deverão ser previamente certificados pelo Incra. (SJ) Proc. CG 46/88 – Parecer 185/88 REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Desmembramento – Imóvel rural – Indeferimento – Prévia aprovação do INCRA – Legislação contida nos arts. 93 e ss. do Dec. 59.428/66 – Não estabelecimento de qualquer anuência daquele Instituto – Recurso provido para ser autorizado o desmembramento. Exmo. Sr. Des. Corregedor: 1. Jonas Pires de Campos Neto apelou da r. decisão de fis. que, julgando procedente dúvida do Oficial do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, indeferiu o desmembramento de imóvel rural em cinco glebas, subordinando-o à prévia aprovação do projeto pelo INCRA, na forma da Instrução 17-b, item 4:4.2. O E. Conselho Superior da Magistratura, acolhendo parecer do MM. Juiz Auxiliar que oficiou no feito (fls.), não conheceu do recurso, entendendo não se tratar de dúvida do Oficial e sim de mera questão administrativa, submissa às atividades de Corregedoria Permanente, determinando a remessa dos autos a esta Corregedoria Geral da Justiça. 2. Peço licença, de início, para adotar o relatório de fls., que bem descreve a tramitação do procedimento. 3. É uma síntese do necessário. Opino. O recorrente alega a desnecessidade de autorização do INCRA para desmembramento de áreas rurais, superiores ao módulo regional, por inexistir similitude com o loteamento rural. Insiste o zeloso Oficial na prévia aprovação pelo Instituto, como prevê o subitem 110.2, do Cap. XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da justiça, bem como a apresentação do cadastro. A r. decisão de fls., por sua vez, considerou imprescindível a reclamada aprovação, mesmo respeitado o módulo mínimo, notadamente em face do número de glebas resultantes, indicativo seguro da futura comercialização dos imóveis. O deslinde da controvérsia reclama análise da referida Instrução 17-b do INCRA, que dispõe sobre o parcelamento de. imóveis rurais. Afastadas as hipóteses contempladas nos itens 2 e 3 da indigitada instrução normativa, por não se aplicarem à hipótese vertente, resta o acame do item 4, que trata do “parcelamento, para fins agrícolas, de imóvel rural localizado fora de zona urbana ou de expansão urbana”. O subitem 4.1 faz remissão a diversos dispositivos de leis, com ressalva, no seguinte (4.2), de que em tais hipóteses de parcelamento, caberá ao INCRA a prévia aprovação do projeto. Verifica-se, pois, que não é todo parcelamento de imóvel rural que se sujeita à prévia audiência do Instituto mas somente aqueles previstos nos artigos das leis aludidas na Instrução 17-b, do INCRA. E nem poderia ser de outro modo, sob pena dá a instrução normativa se afastar da lei, estabelecendo exigências não impostas pelo legislador. Ora, o art. 61, da Lei 4.504/64, cuida dos projetos de colonização particular, com aprovação e coordenação do Ministério da Agricultura. O art. 10, da Lei 4.947/66, refere-se à inscrição de loteamentos rurais. Já o art. 8°, da Lei 5.868/72, alude ao módulo mínimo para o desmembramento. Somente os arts. 93 e ss. do Dec. 59.428/66, é que se referem efetivamente aos desmembramentos de imóveis rurais, sem estabelecer, no entanto, qualquer anuência prévia do INCRA. O art. 97, do mencionado decreto, reza que: “De acordo com o parágrafo único do art. 57 do Dec. 56.792/65, visando ao disposto no art. 65 do Estatuto da Terra, só serão permitidas divisões à vista do certificado de cadastro, e dos recibos de quitação dos tributos, e respeitada a consideração de ser a menor área parcelada igual ou superior ao quociente da área total pelo número de módulos do imóvel, valores esses constantes daquele certificado”. O parágrafo único do mesmo artigo dispõe que: “As condições estabelecidas neste artigo referem-se às parcelas resultantes dos desmembramentos por sucessão mortis causa, de partilhas judiciais e amigáveis, na forma do § 1 ° do art. 65 do Estatuto da Terra, ou de simples desmembramento de uma ou mais parcelas do imóvel, que não objetive a planos de urbanização, industrialização ou formação de sítios de recreio”. O item 4.1, portanto, enumerou as hipóteses de parcelamento, para fins agrícolas, de imóvel rural localizado fora de zona urbana ou de expansão urbana, nelas não se incluindo o singelo desmembramento que pretende o interessado neste procedimento: A distinção entre desmembramento “para comercialização” e desmembramento isolado não é feita pelo legislador, que prevê, entretanto, a possibilidade de loteamento rural, com exigências específicas, que não é o caso dos autos. A conclusão final é, portanto, no sentido de que singelos desmembramentos se, superiores ao módulo, não dependem de prévia aprovação do INCRA. Quanto ao certificado de cadastro, força é convir que foi apresentado, ainda que referente a uma área maior, conforme salienta o Oficial (fls.), aplicando-se, destarte, o disposto no acórdão proferido na Ap. Cível 271.971, de Santa Cruz do Rio Pardo, quando ficou asseverado que: “Designação cadastral há. O que não há é estrita conformidade aritmética entre as aludidas áreas totais, persistente ainda que se não proceda matricula questionada e de nenhuma repercussão no princípio da indivisibilidade legal. A retificação do cadastro basta se comunique, a posteriori, o exato dimensionamento das áreas participantes do conjunto, segundo o teor da matrícula determinada e das outras transcrições respectivas. É o cadastramento que deve afeiçoar-se à realidade jurídica emergente dos Registros Públicos” (Registro de Imóveis, Narciso Orlandi Neto, Saraiva, 1982, ementa 118) . O parecer, portanto, é pelo provimento do recurso, para o fim de ser autorizado o desmembramento rural, com a conseqüente abertura de matrículas, que, no caso, terá como supedâneo o item 45, “c”, Cap. XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. A douta consideração de V. Ex.a São Paulo, 25 de abril de 1988 – Helio Lobo Júnior, juiz Auxiliar da Corregedoria.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4268
Idioma
pt_BR