Notícia n. 4260 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 2002 / Nº 591 - 17/12/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
591
Date
2002Período
Dezembro
Description
INSS altera IN 207 e demais diplomas normativos - Registradores e Notários devem estar atentos - A Ouvidoria do Irib recebeu interessante nota do registrador paulista e assíduo leitor deste Boletim, José Carlos Capra ([email protected]) de Catanduva, São Paulo, trazendo importante informação acerca da edição da IN-INSS/DC nº 71, de 10 de maio de 2002, posta em vigor pela IN-INSS/DC 76, de 26 de junho de 2002. Atento para o problema, o Irib estará encaminhando cópia dos citados atos normativos ao Dr. Ulysses da Silva, colaborador e membro do Conselho Jurídico do Instituto, para os comentários devidos. Vale a pena ler e aprofundar o tema trazido pelo colega de São Paulo (SJ). "Leitor assíduo que sou dos boletins do IRIB e da ANOREG, tenho notado a falta de informações acerca de matéria relacionada com a IN-INSS/DC nº 71, de 10 de maio de 2002, já alterada por diversas outras INs posteriores e que se acha em vigor desde 1º/10/2002. [s.m.j., a norma acha-se em vigor desde setembro. Cfr. IN-INSS/DC 76, de 26 de junho de 2002. NE]. Não fosse o disposto no § 1º do artigo 251, pouca novidade traria em relação às INs anteriores, pelo menos no que diz respeito aos notários e registradores. Acontece que referida IN-INSS/DC nº 71, além de revogar, dentre tantas outras, as INs nºs. 207 e 211 do INSS, dispõe no citado § 1º do artigo 251, que: "O lançamento contábil do imóvel objeto da transação deverá estar no ativo circulante, fato que será declarado pela empresa ao INSS, sob as penas da lei, e que constará no registro da respectiva transação no cartório de registro de imóveis". Como se vê, a novidade está na forma pela qual se fará a comprovação do enquadramento da empresa alienante nas hipóteses previstas no art. 251, uma vez que, agora, necessário se torna declaração firmada pela empresa junto ao INSS, sob as penas da lei, e que constará no registro da respectiva transação no Cartório de Registro de Imóveis. Como tenho notado que a referida IN tem sido ignorada em algumas escrituras que têm sido apresentadas neste serviço registral, fica aqui o alerta para que a matéria de que trata a citada IN seja veiculada pelo IRIB e ANOREG, hoje páginas indispensáveis no dia a dia de qualquer notário ou registrador. J.C. Capra, Registrador". Confira também: Instrução Normativa INSS/DC nº 080, de 27.08.2002).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4260
Idioma
pt_BR