Notícia n. 4254 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 2002 / Nº 589 - 16/12/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
589
Date
2002Período
Dezembro
Description
Comissão de Constituição e Justiça é pela aprovação - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 1.913, DE 1999 (Do Sr. José Roberto Batochio) Torna obrigatória a assistência de advogado em transações imobiliárias, acrescentando parágrafo ao art. 1º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994. I – RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei de autoria do ilustre Deputado José Roberto Batochio, propondo tornar obrigatória a assistência de advogado em transações imobiliárias, incluindo parágrafo ao art. 1º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, para dizer o que se segue: “Art. 1º................................................................................................... § 4º - As transações imobiliárias, de qualquer natureza, somente poderão ser levadas a registro quando visadas por advogado” Na justificativa do PL em análise, o ilustre Dep. José Roberto Batochio pontifica que “grande parte das transações imobiliárias que são realizadas trazem, às ocultas, irregularidades que somente um profissional habilitado e conhecedor das leis poderia identificar.” É o relatório. II – VOTO DO RELATOR A competência para legislar sobre as condições para o exercício de profissões é privativa da União (Constituição, art. 22, item XVI), estando enquadrada a iniciativa na regra geral do caput do art. 61, também da Constituição, não incidindo, por outro lado, na espécie, quaisquer das reservas à iniciativa de parlamentares, com atribuição de poderes exclusivos para tanto ao Presidente da República, aos Tribunais, ou ao Ministério Público. Não há, portanto, reparos à proposição em análise, no tocante à constitucionalidade. Estando em consonância com os requisitos constitucionais de iniciativa concorrente, competência legislativa da União e disciplinamento da matéria por lei ordinária. Não há reparos a formular também no tocante à juridicidade e à técnica legislativa. No mérito, temos que o objetivo visado na proposição em comento, é resguardar as transações imobiliárias de eventuais vícios e irregularidades na formação do negócio jurídico. Somente um advogado poderia identificar e sanar tais vícios, que pudessem macular a regular celebração dos contratos e a realização dos respectivos registros imobiliários, donde nos manifestamos pela aprovação do projeto. Por tais razões, o meu voto é pela aprovação do PL nº 1.913, de 1999, em face das razões já expendidas. Sala da Comissão, de de 2002. Deputado JOSÉ ANTONIO ALMEIDA
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4254
Idioma
pt_BR