Notícia n. 4253 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 2002 / Nº 589 - 16/12/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
589
Date
2002Período
Dezembro
Description
Parecer da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio-ambiente e Minorias - COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MEIO AMBIENTE E MINORIAS PROJETO DE LEI N.º 1913, DE 1999 Torna obrigatória a assistência de advogado em transações imobiliárias, acrescentando parágrafo ao art.1º da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994. Autor: Deputado José Roberto Batochio Relator: Deputado Ricardo Izar I-RELATÓRIO O Projeto de Lei em epígrafe estabelece a obrigatoriedade de que as transações imobiliárias de qualquer natureza sejam visadas por advogado, como condição para que sejam levadas a registro. Compete à Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias opinar quanto ao mérito da proposição, que não recebeu emendas. II-VOTO DO RELATOR Conforme se extrai da justificação do projeto, a intenção de seu ilustre autor é proteger os adquirentes de imóveis contra irregularidades que somente um profissional habilitado e conhecedor das leis poderia identificar. Como exemplo, cita a venda de um mesmo imóvel a várias pessoas, transações com terrenos situados em áreas não edificáveis e venda de lotes em condomínios irregulares. Embora louvável a iniciativa e intenção de seu subscritor, entendemos que a proposição não terá o condão de resolver os problemas que lhe deram origem. A norma obriga a oposição do visto do advogado apenas para efetivação do registro, e este sempre ocorre em etapa posterior à celebração do contrato propriamente dito. Pode ocorrer, inclusive, não se tratar de negócio sujeito a registro, como nas cessões de direito de posse. Desta forma, a medida sugerida será inócua, no que tange à proteção das partes envolvidas, uma vez que o negócio já estará concretizado quando se buscar o visto do advogado, cabendo em tal momento apenas medidas de remediação. A exigência de interferência obrigatória do advogado só faria sentido se ocorresse em caráter preventivo. Ademais, a falta de atuação tempestiva do advogado poderá fazer com que a oposição do visto torne-se mera formalidade mecânica, onerando injustificadamente as partes. Por outro lado, entendemos que medidas de cunho intervencionista como esta só devem ser adotadas em casos extremos, o que não nos parece ser o caso. As pessoas que celebram contratos imobiliários, via de regra, possuem nível educacional suficiente para entender o conteúdo dos negócios celebrados, ou para discernir sobre a necessidade ou não de se fazer aconselhar por profissional da área, voluntariamente. Por tais motivos, nosso parecer é pela rejeição do Projeto de lei n.º 1913, de 1999. Sala das Comissões, em 22 de janeiro de 2001 Deputado RICARDO IZAR
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4253
Idioma
pt_BR