Notícia n. 426 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 1999 / Nº 53 - 30/03/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
53
Date
1999Período
Março
Description
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - Os textos completos destas ementas do STJ estão sendo preparados para integrar o site do IRIB. Agravo de Instrumento Nº 208.051 - Rio Grande do Norte A Fazenda Nacional interpõe Agravo de Instrumento contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Ementa do acórdão recorrido (3ª Turma do TRF-5ª Região): "Embargos de terceiro. Penhora de bem imóvel. Promessa de compra e venda não registrada. Possibilidade. Súmula 84, do STJ." A recorrente alega violação ao artigo 1046, § 1º, do Código de Processo Civil. Não merece reforma a decisão atacada: 1) o artigo 1046/CPC não foi mencionado no Acórdão recorrido, o que impede o Recurso Especial 2) a decisão recorrida está em sistonia com a jurisprudência (Súmula 84/STJ). Negado o provimento ao agravo. Relator: Ministro José Delgado (D.O.U.-2/2) Agravo de Instrumento Nº 153.659 - Minas Gerais Ação para anular compra e venda celebrada entre ascendente e descendente, sem o consentimento dos demais filhos, por meio de interposta pessoa. Pretensão acolhida em primeiro grau. Negou-se provimento à apelação dos réus em acórdão assim ementado: "Ação anulatória de escritura de compra e venda - Alienação de ascendente a descendente - Simulação - Coação." Esclarecimentos encontrados nesse acórdão: 1. Apesar da recomendação de audiência de conciliação nas ações sobre direitos disponíveis, não existe na lei processual (Lei 8.952/94, modificando art.331/CPC) previsão de nulidade, a não ser em caso de prejuízo à parte. 2. "admissível o ajuizamento da ação para se obter a declaração de nulidade da venda feita pelo ascendente a outros descendentes, uma vez que sua legitimidade ativa decorre da infringência da norma do direito das obrigações que exige, para a validade da alienação, o prévio consentimento dos demais descendentes (..)" 3. "Provada a simulação pela venda efetuada com inobservância do art. 1.132 do CCB, através de venda a terceiro (...) e a coação imposta ao vendedor, correta a decisão monocrática ao julgar procedente a ação anulatória." 4. "Recurso a que, rejeitando as preliminares, se nega provimento." Os apelantes apresentaram embargos de declaração, rejeitados. Alegaram, em recurso especial, ofensa ao artigo 331 do Código Civl, que exigiria a realização de audiência de conciliação. Negado seguimento ao recurso, interpôs-se o presente agravo de instrumento. O argumento dos ora agravante é que optaram por não comparecer a uma "audiência inominada", para a qual foram intimados, imaginando ser ela de conciliação. O acórdão recorrido mostra que "os réus tinham ciência de que a audiência seria de instrução, tendo, inclusive, sido intimados para prestar depoimento pessoal". Quanto à alegação de nulidade do processo em que não se realiza conciliação, "não prospera essa assertiva". Negado o provimento ao agravo. Relator: Ministro Eduardo Ribeiro (D.O.U.-2/2).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
426
Idioma
pt_BR