Notícia n. 4249 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 2002 / Nº 588 - 13/12/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
588
Date
2002Período
Dezembro
Description
Penhora. Bem de família. Alienação. Fraude de execução não caracterizada. - O outro imóvel foi excluído da penhora porque a alienação se dera sem fraude de execução, conforme reconhecido pela egrégia Câmara. Os adquirentes desconheciam a existência do processo de execução ao tempo em que celebraram o negócio. Isso, só por si, não significa que o vendedor (avalista devedor e ora executado) não soubesse da existência do débito por ele garantido. Porém esse conhecimento não é bastante para que seja excluída a proteção dada pela lei à família do devedor. Não está na lei a regra de que, tendo o morador se tornado insolvente com a alienação dos demais bens, a residência torna-se penhorável. O fato de o devedor ter alienado o outro bem depois de vencida a dívida de que era avalista, não torna penhorável o imóvel onde reside. A Turma conheceu parcialmente e, nessa parte, deu provimento ao recurso. REsp 399.439-RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 25/11/2002 (Informativo de Jurisprudência do STJ n. 156, 25 a 29/11/2002).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4249
Idioma
pt_BR