Notícia n. 4246 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 2002 / Nº 588 - 13/12/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
588
Date
2002Período
Dezembro
Description
Mulher casada. Regime da comunhão parcial de bens. Imóvel adquirido após o casamento. Recursos advindos de venda de imóvel herdado. - Em regime de comunhão parcial, o bem adquirido pela mulher, após o casamento, com recursos advindos da sucessão de seu pai não se comunica com o patrimônio do casal. Com este entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso impetrado por O.R.P. contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que considerou que o imóvel adquirido por doação, sucessão ou transferência dos bens particulares deve ser arrolado entre os bens comuns do casal. Para o relator do processo no STJ, ministro Ruy Rosado de Aguiar, o bem adquirido com dinheiro proveniente da venda de imóvel herdado passa a ser considerado parte da herança. Segundo o ministro, ao tratar de situações análogas, o STJ sempre tem assumido a tese de que os bens adquiridos com o esforço comum, com a colaboração dos cônjuges ou dos companheiros, mesmo que em regime de comunhão parcial, devem ser partilhados. Mas deve haver partilha quando ocorre aumento do patrimônio exclusivamente por causa da herança recebida por um dos cônjuges, seja de modo imediato, com o próprio bem do acervo transferido do herdeiro, seja com a transformação do patrimônio herdado em outros bens. Nos autos, a mulher provou que o imóvel foi comprado com recursos provenientes da herança de seu pai sem a colaboração do marido no negócio. O ministro Ruy Rosado também considerou que se trata de imóvel que serve de residência para O.R.P. e a filha menor do casal. O entendimento foi acompanhando por unanimidade na Quarta Turma. Com a decisão do STJ, fica restabelecida sentença de primeiro grau que julgou improcedente ação de partilha movida pelo marido de O.R.P., P.S.A. Ana Maria Campos (61) 319-6498. Processo: Resp 331840 (Notícias do STJ, 09/12/2002 - Bem comprado com dinheiro oriundo de venda de imóvel herdado não é partilhado pelo casal).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4246
Idioma
pt_BR