Notícia n. 4245 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 2002 / Nº 588 - 13/12/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
588
Date
2002Período
Dezembro
Description
IPTU. Adquirente tem legitimidade para discutir legalidade da cobrança mesmo quando não figurar como titular do imóvel - O proprietário de imóvel que deixa de realizar a inscrição da escritura registrada com o nome do novo titular do imóvel no Cadastro Imobiliário da Prefeitura, para fins de cobrança dos tributos pertinentes, tem legitimidade para discutir a legalidade da cobrança e pleitear a restituição de Taxa de Limpeza Pública (TLP). O entendimento unânime é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão foi tomada no exame do recurso do engenheiro Renato Nogueira da Silva, de Minas Gerais, contra o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais de que o proprietário do imóvel que não figura como seu titular na guia do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), por não estar cadastrado na Prefeitura nessa condição, não tem legitimidade para questionar a taxa de limpeza pública. A questão começou a ser discutida na Justiça porque o engenheiro entrou com um mandado de segurança contra ato do diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias de Belo Horizonte contestando a constitucionalidade da instituição e cobrança da TLP. Ele é proprietário de um apartamento residencial, mas não averbou junto à municipalidade a competente Certidão do Registro que comprova a sua propriedade, razão pela qual a guia foi emitida em nome do antigo proprietário. No entanto, sustenta que é contribuinte do IPTU e da TLP. O mandado de segurança foi deferido pelo juiz da 3ª Vara da Fazenda Municipal da Capital, mas o Município apelou da decisão. O TJ mineiro entendeu que o próprio impetrante (o engenheiro) admite que não está cadastrado, o que afasta a sua legitimidade para discutir a legalidade da taxa, pois a guia do IPTU foi expedida em nome de outra pessoa. A relatora do processo no STJ, ministra Eliana Calmon, destaca que, em princípio, havendo transferência na propriedade sobre o imóvel, o novo proprietário deve providenciar o cadastramento na Prefeitura para o fim de prestar à autoridade administrativa informações que permitam o lançamento dos tributos sobre ele incidentes. Para a ministra, uma vez transferida, efetivamente, a propriedade mediante o registro da escritura no cartório, o adquirente assume todos os direitos e obrigações tributárias relacionados ao imóvel. Eliana Calmon entende que a exigência burocrática, embora prevista em lei, de cadastramento imobiliário perante a prefeitura não pode chegar ao extremo de impedir que o contribuinte de fato dos tributos venha, eventualmente, discutir a sua legalidade em juízo e pleitear a respectiva restituição. Isso porque, segundo a relatora, ele é o legítimo proprietário do bem e, havendo eventual execução desses tributos pela Fazenda Pública, seria ele a parte legítima para responder pela demanda. Regina Célia Amaral (61) 319-6483. Processo: REsp 362628 (Notícias do STJ, 13/12/2002 - STJ: adquirente de imóvel pode discutir IPTU em juízo mesmo quando não figurar como titular).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4245
Idioma
pt_BR