Notícia n. 4190 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2002 / Nº 577 - 29/11/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
577
Date
2002Período
Novembro
Description
Posse de terras. Terracap vence disputa. - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que definiu a Terracap como detentora da posse de uma gleba de terras de cem alqueires, localizada na fazenda “Brejo” ou “Torto”, próxima do Lago Norte. Desde 1989, a posse das terras vem sendo disputada judicialmente entre a Terracap e o empresário T.M.A. T.M.A. propôs Ação de Interdito Possessório contra a Terracap depois que a empresa do Governo do Distrito Federal retirou e apreendeu derrubou cercas na área. T.M.A. alega ser o proprietário das terras que teria adquirido do espólio de J.M.S. Segundo ele, tal cessão deveu-se à existência de área remanescente na referida fazenda, não partilhada quando do inventário de J.M.S. Mas a Terracap diz que se trata de terras públicas, desapropriadas e sob o domínio daquela empresa. Em 1988, sob a justificativa de que a gleba estava sendo invadida, T.M.A. diz que, como concessionário dos direitos hereditários do referido espólio, comunicou à Terracap que iria cercar a propriedade. Ao iniciar as medidas, ele foi notificado pelo Governo do DF para que retirasse as cercas do local. Como o empresário não atendeu à determinação, a Terracap passou a impedir o cercamento da gleba. T.M.A. então requereu à Procuradoria-geral do Distrito Federal certidão negativa de desapropriação da área em conflito. Na ocasião, o presidente da Terracap, Humberto Ludovico, declarou que se trata de uma área de domínio particular. Com esse atestado em mãos, T.M.A. entrou com uma ação na Justiça em outubro de 1989 para garantir a posse das terras. O juiz Humberto Eustáquio Martins, da Terceira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, considerou procedente a ação. Segundo o juiz, não se discute no processo a propriedade, mas apenas a posse. E T.M.A. teria provado satisfatoriamente a posse das terras. A Terracap diz que as terras compõem o seu patrimônio, que é formado por desapropriações promovidas pelo Estado de Goiás, União e Novacap. Portanto trata-se de terras públicas, de acordo com a empresa. Segundo a Terracap, T.M.A., dizendo-se proprietário de tais terras, invadiu-as para ali se estabelecer, sem nunca tê-las adquirido. T.M.A. teria apenas se tornado detentor de arrendamento junto à Fundação Zoobotânica do DF, por meio de transferência de um antigo arrendatário. Ao julgar apelação da Terracap, o TJDFT teve entendimento diferente da primeira instância. Por maioria, os desembargadores da Segunda Turma Cível do TJDFT consideraram ser mais prudente manter a posse das terras com a Terracap, uma vez que T.M.A. não teria conseguido provar “cabalmente” a sua posse, tampouco sua propriedade, “haja vista que os documentos que apresentou não demonstraram, inconsussamente, seu direito, podendo ser rechaçados por prova em contrário”. Para tomar a decisão, os magistrados levaram em conta o fato de ser área constituída de cem alqueires, quase dentro do perímetro urbano do Plano Piloto. Dessa forma, segundo eles, trata-se de uma gleba valorizadíssima, que merece a cobiça de inúmeras imobiliárias. Os ministros da Terceira Turma do STJ não conheceram do recurso impetrado por T.M.A. contra a decisão do TJDFT porque entenderam que teriam de rever provas apresentadas aos autos para avaliar quem detém a posse das terras, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Eles também não encontraram divergência jurisprudencial entre a decisão do Tribunal do DF e outros julgados do STJ, conforme alegou a defesa de T.M.A. ao ingressar com o recurso especial. Ana Maria Campos (61) 319-6498. (Notícias do STJ, 28/11/2002, STJ garante à Terracap posse de terras disputada com empresário).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4190
Idioma
pt_BR