Notícia n. 4182 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2002 / Nº 572 - 25/11/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
572
Date
2002Período
Novembro
Description
Assistência judiciária gratuita. Responsabilidade do Estado. - Ementa oficial: Processual Civil. Recurso Especial. Assistência judiciária gratuita. Inclusão dos honorários de perito. Responsabilidade do Estado pela sua realização. - Nos termos da jurisprudência dominante neste Tribunal, os benefícios da assistência judiciária gratuita incluem os honorários de perito, devendo o Estado assumir os ônus advindos da produção da prova pericial. - O Estado não está obrigado a adiantar as despesas com a realização da prova pericial ou reembolsar esse valor ao final da demanda. Caso o perito nomeado não consinta em realizar a prova pericial gratuitamente e/ou aguardar o final do processo, deve o juiz nomear outro perito, devendo a nomeação recair em técnico de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da prova pericial. Precedentes. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Castro Filho, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Brasília (DF), 19 de setembro de 2002 (Data do Julgamento) MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora Relatório Cuida-se de recurso especial, interposto por Etelvino Flávio, contra acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Alçada de Minas Gerais. Adelson França de Souza, ora recorrido, propôs ação de conhecimento sob o rito ordinário em face do recorrente, objetivando a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. No despacho saneador, o d. Juízo a quo deferiu a produção das provas requeridas pelas partes. Contudo, restringiu a prova pericial postulada pelo recorrente à apuração do valor de mercado do veículo de propriedade do recorrido, assim como o valor dos restos do automóvel (fls. 51/52). O recorrente reiterou o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado na contestação. O d. Juízo a quo deferiu-o. Outrossim, intimou o perito nomeado para se manifestar sobre a possibilidade de realização gratuita da prova pericial (fl. 103). Em atendimento à intimação, aduziu o perito a impossibilidade de fazê-lo. Contudo, reduziu o valor da perícia para R$ 1.300,00. Diante dessa manifestação, o d. Juízo a quo intimou o recorrente para que depositasse os honorários do perito em 24 horas, sob pena de preclusão da produção probatória, sob o fundamento de que a perícia não está incluída na gratuidade da Justiça (fl. 104). Inconformado, o recorrente levou o r. despacho com conteúdo decisório proferido ao crivo do eg. Tribunal a quo. O v. acórdão restou assim ementado: "Assistência judiciária. Perícia. Adiantamento dos honorários. Partindo de que o perito não estaria obrigado a correr o risco de deixar de receber os seus honorários, fica evidente que esse valor deverá ser adiantado, ainda que o requerente da prova esteja sob a assistência judiciária, o que não significa que não vá ele se reembolsar, se vencer a demanda." Interpostos embargos declaratórios pelo recorrente, restaram rejeitados. Irresignado, interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c" da Constituição, sob a alegação de ofensa aos arts. 3.º, V, e 9.º, da Lei 1.060/50 e 19 do CPC, e de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a assistência judiciária gratuita deve abranger, inclusive, os honorários de perito. Assim sendo, não lhe poderia ter sido exigido o depósito desse valor. Colacionou precedentes deste Tribunal no sentido de que a assistência judiciária prestada pelo Estado inclui as despesas com peritos e assistentes técnicos. É o relatório. A questão posta a desate pelo requerente consiste em aferir se os honorários de perito incluem-se nos benefícios concedidos pela assistência judiciária gratuita e se, em caso afirmativo, tal despesa deve ser assumida pelo Estado. Nos termos da jurisprudência dominante neste Tribunal, a assistência judiciária gratuita compreende, entre outras despesas, os honorários de perito, nos termos do art. 3.º, V, da Lei 1.060/50, devendo o Estado arcar com tal ônus. Os precedentes jurisprudenciais abaixo alinhavados corroboram tal assertiva: "Justiça gratuita. Perícia. Despesas. CPC, art. 19 e Lei 1.060/50, arts. 3.º, V, 9.º e 14. Dever do Estado prestar ao necessitado assistência jurídica integral e gratuita (Constituição, art. 5.º, LXXIV). I - A isenção legal dos honorários há de compreender a das despesas, pessoais ou materiais, com a realização da perícia. Caso contrário, a assistência não será integral. Assiste aos necessitados a proteção do Estado, que deve diligenciar meios para provê-los ou criar dotação orçamentária para tal fim. II - Antes de determinar prova pericial do DNA, deve o Dr. Juiz produzir outras que objetivem a formação de seu convencimento sobre a pretensão deduzida. Ainda assim, julgada indispensável, poderá determiná-la às expensas do Estado, que proverá os meios necessários. III - Recurso especial conhecido parcialmente e nesta parte provido." (Recurso Especial 68.707, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 08.06.1998). "PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PERÍCIA. DESPESAS MATERIAIS. INCLUSÃO NA GRATUIDADE. PRECEDENTES. As despesas pessoais e materiais necessárias para a realização da perícia e confecção do respectivo laudo estão abrangidas pela isenção legal de que goza o benefíciário da justiça gratuita. Como não se pode exigir do perito que assuma o ônus financeiro para execução desses atos, é evidente que essa obrigação deve ser desincumbida pelo Estado, a quem foi conferido o dever constitucional e legal de prestar assistência judiciária aos necessitados. Não fosse assim, a garantia democrática de acesso à Justiça restaria prejudicada, frustrando a expectativa daqueles privados da sorte de poderem custear, com seus próprios meios, a defesa de seus direitos. Recurso conhecido e provido." (Recurso Especial 131.815, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 28.09.1998). Apesar de ter sido firmado o entendimento no sentido da responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários do perito, o Estado não é obrigado a antecipá-los ou a reembolsá-los ao final da demanda. Nesse caso, a solução adotada pela jurisprudência deste Tribunal é de que, não consentindo o perito nomeado na realização gratuita da prova pericial, essa há de ser realizada pelo próprio ente público. Dessa forma, há de ser nomeado como perito um dos técnicos de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da produção da prova pericial, que deve ocorrer em colaboração com o Poder Judiciário. Nesse sentido: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDENIZAÇÃO. PERÍCIA MÉDICO-LEGAL. HONORÁRIOS DE PERITO. IMPOSSIBILIDADE DE DEPÓSITO PELA AUTORA. NÃO CONCORDÂNCIA DO PERITO EM AGUARDAR O DESFECHO DA DEMANDA. INEXIGIBILIDADE DA ANTECIPAÇÃO PELO ESTADO. DISPENSA DA PROVA, TODAVIA, INADMISSÍVEL. - Verificada a impossibilidade da realização da perícia em face da recusa do "expert" em aguardar a solução final do litígio, cabe ao Magistrado determinar o prosseguimento da causa com a efetivação da prova, nomeando perito, em substituição, um dos técnicos de estabelecimento oficial especializado. Recurso especial conhecido e provido parcialmente." (Recurso Especial 220.229, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 11.06.2001). "PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DESPESAS COM A PROVA TÉCNICA DE ENGENHARIA. USUCAPIÃO URBANO. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE OU CUSTO ELEVADO NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DIRETA DO TRABALHO PELO ESTADO, EM TAIS CIRCUNSTÂNCIAS. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE PERITO AUTÔNOMO AFASTADA. I. A isenção prevista na Lei n. 1.060/50 não obriga o Estado a reembolsar as despesas necessárias à realização da prova pericial requerida pela parte assistida pela Justiça gratuita. II. Caso, todavia, em que dado à ausência de complexidade ou onerosidade da perícia, que não demanda, na espécie, gastos significativos com recursos humanos, materiais ou exames laboratoriais, pode o trabalho ser exercido diretamente por repartição administrativa do próprio ente público, quando necessária mera disponibilização de infraestrutura já existente, em colaboração com o Poder Judiciário. III. Recurso especial conhecido e provido em parte." (Recurso Especial 81.901, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 04.02.2002). Tendo o eg. Tribunal a quo trilhado orientação diversa da jurisprudência assente neste Tribunal, o v. acórdão recorrido merece reforma. Forte em tal razão, CONHEÇO do presente recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a inexigibilidade do depósito prévio dos honorários do perito para a realização da prova pericial requerida pelo recorrente. Devem os autos retornar ao d. Juízo a quo para a efetivação da prova. Não concordando o perito nomeado em realizar gratuitamente a prova pericial e/ou aguardar o final do processo, deve o d. Juízo a quo nomear outro perito, a ser designado entre técnicos de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da prova pericial, devendo a perícia se realizar com a colaboração do Poder Judiciário. É como voto.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4182
Idioma
pt_BR