Notícia n. 4181 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2002 / Nº 572 - 25/11/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
572
Date
2002Período
Novembro
Description
Gratuidade de registro e a assistência judiciária gratuita - Ainda recentemente o Boletim do Irib/AnoregSP publicou extensa matéria sobre a tormentosa questão das gratuidades impostas aos serviços notariais e registrais brasileiros, mobilizando a reflexão de especialistas no sentidode superar interpretações anacrônicas da Lei Federal 1.060, de 5-2-50. Publicamos, na ocasião, trabalho do registrador capixaba Jeferson Miranda, em alentada suscitação de dúvida, em que o tema da gratuidade foi ferido com profundidade e com descortino. O texto pode ser consultado em http://www.irib.org.br/reg_jur/boletimel557a.asp Aliás, o registrador espírito-santense participou, com grande destaque, no V Congresso brasileiro de Notários e Registradores do Brasil, realizado pela AnoregBR, com patrocínio do Irib. Não fosse por arraigado preconceito, a aplicação automática da longeva Lei 1.060, de 5-2-50 já teria sido há muito obviada. Ainda na mesma ocasião publicamos interessante decisão do Meritíssimo Juiz da Vara de Registros Públicos da Capital de São Paulo, Dr. Venício Antônio de Paula Salles, em que o tema mereceu enfoque desapaixonado e independente. O Sr. Corregedor-permanente dos registros prediais da comarca de São Paulo assentou suas conclusões em algumas premissas: 1) Uma vez existente lei estadual que instituiu direta isenção das custas e emolumentos a todos os reconhecidamente carentes, tal isenção afetará diretamente a parte que toca ao ente que a outorgou. A isenção alcançaria tão-somente o montante dos emolumentos destinados ao Estado de São Paulo 2) A recomposição dos serviços públicos (remunerados por taxa), não pode ser retirada ao delegado privado sem que o ente instituidor do benefício promova a devida dotação de fundos suficientes. De outra forma, rompe-se o equilíbrio econômico. Concluiu o eminente magistrado que o ente concedente da gratuidade deveria instituir fundo para responder por tal encargo, sob pena de, não o fazendo, a isenção passar a ser conferida apenas na parte que toca ao ente federado, ou seja, no Estado de São Paulo no limite de 32% (trinta e dois por cento). O tema é polêmico. As gratuidades se multiplicam com velocidade impressionante. Penhoras, partilhas, requisições de certidões registrais, demandas por informações as mais variadas, avolumam-se, criando a necessidade de prover infra-estrutura para o seu atendimento, onerando, cada vez mais, o serviço que é delegado à iniciativa privada. Ainda sobre o tema das requisições judiciais de informações, vale para todos (menos para os cartórios) a regra de que somente em hipóteses excepcionais, quando comprovadamente infrutíferos os esforços diretos do exeqüente, se faz a requisição pelo juiz de informações sobre a existência e localização de bens do devedor nos cartórios ou órgãos cadastrais. Coletamos centenas de decisões do STJ, destacando as mais expressivas em http://www.irib.org.br/selecionada/boletimel525d.asp. Culminando a nossa discussão, em 19/09/2002 (DOU de 4/11/2002), a Min. Nancy Andrighi, relatando o RESP 435448/MG, deixou assentado que o Estado é responsável pelo custeio dos honorários de perito na realização da prova pericial, quando ele próprio, o ente estadual, não possa desincumbir-se da tarefa. O STJ retoma a discussão da responsabilidade direta do Estado na efetiva consagração da gratuidade processual da Lei 1.060, de 5-2-50. Se essa compreensão se faz no que concerne aos honorários de perito em prova pericial - no bojo, portanto, do processo judicial - o que se dirá das atividades registrais que se perfarão quando esgotada a jurisdição? Os atos que se praticam nos Registros Prediais, a partir de títulos que não guardam mais do que o vínculo original, não são atos próprios do processo. E no entanto, a insistência numa interpretação distorcida e anacrônica da Lei 1.060, de 5-2-50 leva os Oficiais Registradores a sofrerem ameaças para prática de atos com a nota da gratuidade decorrente de assistência judiciária gratuita. A clara indicação, constante do art. 1º da citada lei de 1950, delimita a responsabilidade do Estado. A consagração da gratuidade é garantida pelos poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, na dicção da Lei. Aliás, coerente com o comando constitucional (Art. 5, LXXIV). O texto do acórdão é do interesse de todos os profissionais que militam na área. Por essa razão me animo em publicá-lo na íntegra, esperando que as discussões se intensifiquem (SJ).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4181
Idioma
pt_BR