Notícia n. 4180 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2002 / Nº 571 - 22/11/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
571
Date
2002Período
Novembro
Description
Penhora. Bem de família. Imóvel dado em garantia hipotecária. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Despacho. J.P.C. e cônjuge interpõem agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa ao artigo 1.º da Lei n. 8.009/90, além de dissídio jurisprudencial. Insurgem-se, no apelo extremo, contra Acórdão assim ementado: “Ação de execução forçada. Agravo de instrumento. Bem de família. Hipoteca outorgada pelo casal. Impenhorabilidade relativa. 01 - É em vão o invocamento do benefício da impenhorabilidade do bem de família, quando tratar-se de execução hipotecária sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal. Recurso conhecido e improvido, decisum mantido”. Os embargos de declaração foram rejeitados. Decido. Afirmam os recorrentes que, em se tratando de bem de família, mesmo que tenha sido dado em garantia, não pode ser penhorado por se tratar de bem indisponível. No entanto, não há como prosseguir o recurso. Isto porque ressaltaram os julgadores que o imóvel foi oferecido em hipoteca pelo casal e, sendo assim, é penhorável. Neste sentido: Cédula de crédito comercial. Garantia hipotecária. Precedentes da Corte. 1. Como já assentou a Corte, são impenhoráveis os bens de família, ressalvados os imóveis dados em garantia hipotecária da dívida exeqüenda. Estando a cédula garantida por hipoteca, não releva o fato de ser oriunda de renegociação de contratos anteriores com outro tipo de garantia. 2. Recurso especial conhecido e provido” (REsp n. 247.649/SC, 3ª Turma, de minha relatoria, DJ de 28.05.2001). “Processual civil. Execução. Bem de família. Possibilidade. Exceção. Artigo 3.º, V, Lei n.º 8.009/90. I- Imóvel dado em garantia de dívida hipotecária é penhorável por se incluir na ressalva contida no art. 3.º, V da Lei n.º 8.009/90. Precedentes. II- Recurso especial conhecido e provido” (REsp n. 142.761/RS, 3.ª Turma, Relator o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 04/09/2000). “Execução. Dívida garantida por hipoteca de imóvel. Penhora. Bem de família. Lei 8009/90. Recurso inacolhido. - são penhoráveis, por expressa ressalva contida no art. 3.º, V. da Lei 8009/90, os imóveis dados em garantia hipotecaria da dívida exeqüenda” (REsp n. 34.813/RO, 4.ª Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 02/08/1993). Execução. Dívida Garantida por hipoteca de imóvel. Penhora. Bem de família. Lei 8.009/1990. Recurso inacolhido. I- São penhoráveis, por expressa ressalva contida no art. 3. V da Lei 8.009/1990, os imóveis dados em garantia hipotecária da dívida exeqüenda. II- Recurso não conhecido” (REsp n. 79.215/RS, 3.ª Turma, Relator o Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 30/09/96). Incidente, quanto ao dissídio, a Súmula n. 83/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília 15/04/2002. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator (Agravo de Instrumento n. 437.447/GO DJU 25/04/2002 p.327).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4180
Idioma
pt_BR