Notícia n. 4179 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2002 / Nº 571 - 22/11/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
571
Date
2002Período
Novembro
Description
Penhora. Execução trabalhista. Falência. Competência do Juízo falimentar. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Ementa. Competência. Falência. Execução trabalhista. Arrematação. I- Os atos de execução trabalhista devem ser praticados no juízo falimentar mesmo que já realizada a penhora de bens. II - Ocorrida a arrematação no juízo trabalhista, deve o produto ser entregue ao juízo falimentar a fim de processar-se o concurso entre os credores. Precedentes. III- Conflito conhecido para declarar competente o juízo falimentar. Decisão. Trata-se de conflito positivo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Dourados - MS em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível daquela Comarca. Alega à suscitante que o processo de execução trabalhista processou-se regularmente, tendo sido penhorado o bem e levado, à hasta pública, com a conseqüente arrematação e expedição da respectiva Carta de Arrematação. Contudo, salienta, aquele Juízo decretou a ineficácia da alienação, mantendo o imóvel para “futura alienação aqui neste Juízo”. Conclui o suscitante: O não reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para executar os créditos laborais no caso de quebra do empregador importa na perda do superprivilégio (CTN, art. 186 Decreto-lei no 7661/45, art. 102), com predominância do crédito tributário que poderá ser executado fora do juízo falimentar (Decreto-lei n. 7661/45, art. 7º, § 3º Lei n. 6.830/80, arts. 5.º e 29) e, por conseqüência, ser satisfeito antes daquele. Ademais, no caso específico dos autos, deve-se ressaltar que a ação trabalhista teve início em data anterior à da decretação da falência, incidindo verticalmente o disposto no art. 24, 2.º, inciso I, da Lei Falimentar (Decreto-lei n. 7.661/45)”. Esta Corte tem entendido que, decretada a falência, a execução dos julgados, mesmo os trabalhistas, terão prosseguimento no juízo falimentar (CC nº 22.093-ES - Rel. Min. Barros Monteiro - DJ de 17/12/1999). Transcrevo as seguintes ementas: “Conflito de competência. Execução trabalhista. Decretação da quebra anterior à penhora - Competência do juízo da falência. 1 - Revelam os autos que a penhora do bem em execução trabalhista foi procedida em data posterior ao decreto da falência, devendo os demais atos, segundo jurisprudência da Eg. Segunda Seção, serem concluídos pelo Juízo Falimentar” (CC n. 25.328-BA - Rel. Min. Waldemar Zveiter - DJ de 6/9/1999). “Competência. Crédito de natureza trabalhista. Adjudicação requerida pelo reclamante e deferida após a decretação da quebra da empresa devedora. Competência do juízo universal da falência. Por decorrência do princípio da indivisibilidade do juízo falimentar, ficam suspensas as ações ou execuções individuais, sobre direitos e interesses relativos à massa falida, desde a declaração da quebra até o seu encerramento (arts. 7º, §2º, 24 e 70, §4º, do Dec. lei n. 7.661, de 21.06.45). Pagamento do crédito a operar-se, conseqüentemente, no juízo universal da falência” (CC nº 24.034-RJ - Rel. Min. Barros Monteiro - DJ de 13/9/1999). No caso dos autos, contudo, o bem já foi arrematado, conforme doc. de fl. 28. Assim, nos termos da jurisprudência da Egrégia Segunda Seção, deve o produto ser entregue ao juízo falimentar a fim de processar-se o concurso entre os credores. Vejam-se as seguintes ementas: “Conflito de competência. Justiça do Trabalho. Falência. 1. Decretada a quebra, as reclamatórias trabalhistas prosseguirão na Justiça do Trabalho, mas os atos de execução de seus julgados iniciar-se-ão ou terão seguimento no juízo falimentar, ainda que já efetuada a penhora. 2. Aprazada data para arrematação no juízo trabalhista, esta ali será realizada, mas o produto irá para a massa, a fim de processar-se o concurso entre os credores trabalhistas. Conflito conhecido e julgado competente o Juízo da falência” (CC n. 10.014-3/PR, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 6/2/1995). “Competência. Conflito positivo. Justiça trabalhista e juízo falimentar. Execução de créditos trabalhistas. Falência superveniente. Juízo universal. Indivisibilidade. Universalidade. Recalcitrância da Justiça obreira em entregar os bens neste juízo penhorados. Art. 70, § 4.º do Decreto-Lei 7.661/45. Exceção do art. 24, § 2.º, i, da lei de quebra. Inaplicabilidade aos créditos trabalhistas. I. Consoante entendimento de vanguarda da 2.ª Seção o crédito trabalhista sujeita-se a rateio entre os de igual natureza, pelo que não se enquadra na exceção prevista nos arts. 24, parágrafo 2.º, I, e 70, § 4.º, do Decreto-lei n. 7.661/45. II. Sobrevindo falência, a execução trabalhista já não pode prosseguir ainda que haja penhora anteriormente realizada, salvo se já aprazada a praça ou arrematado os bens, ao tempo de sua declaração, sob pena de romper-se os princípios da indivisibilidade e da universalidade do juízo da falência, com manifesto prejuízo para os credores. III. Inobservada esta regra e antecipando-se a Justiça Trabalhista a levar à praça os bens constritos, deve atender à requisição do juízo falimentar no sentido de os entregar para que proceda a ultimação dos atos de execução tendentes à satisfação dos direitos dos credores. IV. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível de Ananindeua – PA” (CC n. 27785-PA, rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 23/10/2000). Ante o exposto e nos termos do art. 120, parágrafo único, do CPC, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.756/98, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível de Dourados - MS, suscitado. Brasília 8/04/2002. Relator: Min. Antônio de Pádua Ribeiro (Conflito de Competência n. 34.588/MG DJU 23/04/2002 p.165).
Direitos
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Article Number
4179
Idioma
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