Notícia n. 4178 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2002 / Nº 571 - 22/11/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
571
Date
2002Período
Novembro
Description
Serventia extrajudicial. Vacância. Titularidade. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. 1. Cautelar inominada, com pedido de medida liminar, em que são partes W.A., autor, e o Desembargador 2.º Vice-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e o Governador do Estado de Minas Gerais, réus, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao RMS n.º 13.858/MG, “(...) de forma a suspender os efeitos jurídicos do concurso para o serviço de Cartório do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Físicas e Jurídicas e do Registro de Imóveis da Comarca de Estrela do Sul/MG, assegurando ao requerente o direito de exercer a respectiva titularidade, até o julgamento final do citado recurso.” Alega o autor o seguinte: “(...) ORequerente, desde 1974, exercia as funções de Substituto no Cartório do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Físicas e Jurídicas e do Registro de Imóveis da Comarca de Estrela do Sul/MG. Vagando-se a serventia do Registro de imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Físicas e Jurídicas de Estrela do Sul/MG, em virtude da aposentadoria do Titular designou-se o Requerente para as funções de Oficial em 03 de novembro de 1983. Deve-se ressaltar que até a presente data não ocorreu vacância, não se podendo falar em desacumulação (art. 49 da Lei Federal n. 8.935/94). Em 15 de julho de 2.001, a 2ª Vice-Presidência fez realizar o mencionado concurso, cujo rol de candidatos classificados e que tiveram suas inscrições definitivas confirmadas foi publicado no ‘DJ’ do dia 24 de outubro de 2.001. Constatou-se que 03 (três) candidatos obtiveram a classificação para o serviço do Registro de Imóveis de Estrela do Sul/MG. Vencidas as etapas de eliminação previstas no edital o concurso já superou a fase de apresentação de títulos, conforme documento em anexo. (...)” Sustenta, ainda, que a inclusão dos serviços do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Físicas e Jurídicas e do Registro de Imóveis da Comarca de Estrela do Sul/MG no Edital n. 001/99 foi um terrível equívoco, eivado de ilegalidade e inconstitucionalidade, uma vez que possui direito à efetivação na titularidade do cartório, nos termos do artigo 208 da Constituição Federal de 1967 com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 22/82, daí a inexistência de vacância no serviço de registro, que só poderá ocorrer na forma do artigo 39 da Lei n. 8.935/94. Tudo visto e examinado, decido. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão denegatória de segurança não tem conteúdo executório, descabendo, por impossibilidade jurídica, suspender-lhe a execução pela via transversa, atribuindo-se efeito suspensivo a recurso ordinário (MC 115/GO, Relator Ministro Demócrito Reinaldo, in DJ 17/3/97). Por outro lado, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em circunstâncias específicas e excepcionais, a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário - cautelar de efeito ativo -, desde que utilizada, pelo interessado, a competente medida cautelar inominada (artigos 34, inciso V e 288, do RISTJ). Impõe-se ressaltar, contudo, que a outorga de efeito suspensivo por intermédio de cautelar incidental, além da satisfação cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, depende do juízo positivo de admissibilidade emanado da Corte Estadual. In casu, o recurso ordinário, ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo ativo, foi regularmente admitido, encontrando-se os autos conclusos a esta Relatoria. O autor, por sua vez, está em que a inclusão dos serviços do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Físicas e Jurídicas e do Registro de Imóveis da Comarca de Estrela do Sul/MG no Edital n. 001/99 foi um terrível equívoco, eivado de ilegalidade e inconstitucionalidade, uma vez que possui direito à efetivação na titularidade do cartório, nos termos do artigo 208 da Constituição Federal de 1967 com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 22/82, daí a inexistência de vacância no serviço de registro, que só poderá ocorrer na forma do artigo 39 da Lei n. 8.935/941 São estes os termos do artigo 208 da Constituição da República de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 22, de 2 de junho de 1982, verbis: “Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular desde que, investidos na forma da lei, contem ou venham a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983.” Ao que se tem do transcrito dispositivo constitucional, são três os requisitos para a efetivação dos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial no cargo titular, que devem ser preenchidos cumulativamente: Primeiro, a vacância do cargo de titular. Segundo, investidura legal no cargo a que se atribui a substituição do titular da serventia. E terceiro, o substituto deve contar na data da Emenda Constitucional, ou seja, 29 de junho de 1982, ou até 31 de dezembro de 1983, 5 anos de exercício, “nessa condição e na mesma serventia”. No caso concreto, em 21 de outubro de 1983, o Escrivão, Oficial dos Cartórios do Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Estrela do Sul/MG, Sr. W.A., se aposentou, conforme ato do Governador do Estado publicado naquela data, vale dizer, o cargo de titular do aludido cartório encontrava-se vago. Consta, ainda, dos autos que o autor W.A. foi legalmente investido na função de Escrevente Juramentado do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Pessoas Físicas e Jurídicas da Comarca de Estrela do Sul, conforme Portaria n. 2, lavrada em 28 de fevereiro de 1974. Resta, ainda, a questão dos 5 anos de exercício pelo substituto, “nessa condição e na mesma serventia” em 29 de junho de 1982 ou até 31 de dezembro de 1983. O Excelso Supremo Tribunal Federal tem firme entendimento no sentido de que, para se ter como aperfeiçoada a exigência constitucional, não é necessário que o serventuário complete o qüinqüênio no efetivo exercício das funções de titular, basta que, por esse período, ocupe cargo a que se atribua a tarefa de substituí-lo. Vejam-se, a propósito, os seguia precedentes jurisprudenciais: “Ementa: Serventuário da Justiça. Efetivação de substituto no cargo vago de titular de serventia extrajudicial, nos termos do artigo 208 da Constituição Federal. Requisitos. Contagem do tempo de substituição. Recurso extraordinário conhecido e provido por maioria de votos, para o acolhimento da pretensão (à efetivação). Para os efeitos do artigo 208 da Constituição Federal, deve ser considerado todo o tempo de exercício da função de substituto permanente, na mesma serventia, inclusive aquele durante o qual o titular não esteve afastado do exercício de seu cargo” (RE 109.037/RS, Relator p/ acórdão Ministro Sydney Sanches, in DJ 26/9/86). “Ementa: Cartório. Vacância. Efetivação de substituto do titular. Art. 208 da Constituição. Quando o art. 208 da Constituição fala em efetivar os substitutos, não há por que se excluir aqueles que, embora não cogitados para assumir a serventia em caso de vacância definitiva da sua titularidade, detinham a atribuição legal de substituir o escrivão em ocorrências quotidianas” (RE 107.962/SC, Relator Ministro Francisco Rezek, in DJ 7/8/87). In casu, como se recolhe do documento acostado à fl. 17 dos autos, não há dúvida de que o requerente era o substituto legal do titular do cartório, situação essa que perdurou por mais de cinco anos, já na data da Emenda Constitucional n. 22/82, sendo indiscutível, em princípio, o seu direito líquido e certo à pretendida efetivação. Frise-se, ainda, que a vacância do cargo de titular da serventia em questão se deu em 21 de outubro de 1983, sendo certo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que não é necessário que o substituto exerça a titularidade da serventia por 5 anos, bastando, tão-somente, a potencialidade da substituição. Demonstrados que estão a plausibilidade jurídica do pedido, em face do disposto no artigo 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 22/82, bem como o periculum in mora, diante da realização de concurso público destinado ao provimento do cargo de titular da serventia em questão, impõe-se a concessão da liminar postulada. Pelo exposto, defiro medida liminar para que o autor permaneça no exercício da titularidade da serventia de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Físicas e Jurídicas e do Registro de Imóveis da Comarca de Estrela do Sul/MG até o julgamento da presente medida cautelar ou do recurso ordinário interposto. 2. Em mesa (art. 288, parágrafo 1.º, do RISTJ). Brasília 12/04/2002. Ministro Hamilton Carvalhido, Relator (Medida Cautelar n. 4.913/MG DJU 23/04/2002 p.320).
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