Notícia n. 4177 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2002 / Nº 571 - 22/11/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
571
Date
2002Período
Novembro
Description
Promessa de c/v. Rescisão. Devolução das parcelas pagas. Código de Defesa do Consumidor – aplicabilidade. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Ementa. Agravo de instrumento. Recurso especial. Promessa de compra e venda de imóvel. Rescisão. Devolução das parcelas pagas. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. I- Aplicam-se as disposições do Código do Defesa do Consumidor aos compromissos de compra e venda do imóvel celebrados na sua vigência. II- É inviável o recurso especial que pretende o reexame de matéria de prova ou interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). III- Dissídio jurisprudencial não comprovado eis que diversas as bases fáticas dos arestos confrontados. Agravo de instrumento improvido. Relatório e decisão. Cuidam os autos de ação de rescisão de contrato de compra e venda do imóvel Suzana Hyum Sook Kim e cônjuge em face de Berman S/A Engenharia e Construções, julgada procedente em primeiro grau de jurisdição. Irresignada, a ré interpôs apelação e a autora recurso adesivo, este último pleiteando a majoração da verba honorária. A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso principal e deu provimento parcial ao adesivo, para elevar a verba honorária para 15% sobre o valor da condenação. A ementa redigida para o acórdão consignou, verbis: “Apelação cível. Ação de ressarcimento de parcelas pagas. Compra e venda de imóvel - a) recurso principal. Restituição devida - 20% de retenção a título de perdas e danos. Valor justo e razoável. Recurso desprovido. b) recurso adesivo. Majoração da verba honorária para 15% do valor da condenação. Recurso parcialmente provido.” Inconformada, ainda, Berman S/A Engenharia e Construções interpôs recurso especial, com fulcro em ambas as alíneas do permissivo constitucional, alegando violação ao artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial. Sustentou, em síntese, a inaplicabilidade do referido código à hipótese dos autos, pois inexistiria relação de consumo. Aduziu que não se houve com acerto o aresto recorrido quando aumentou o percentual dos valores a serem devolvidos aos recorridos, aplicando o artigo 924 do Código Civil em desacordo com outras decisões sobre a mesma questão jurídica. Com contra-razões, o nobre Presidente do Tribunal a quo indeferiu o processamento do recurso, o que ensejou a interposição deste agravo de instrumento. É o relatório. Não merece reforma a decisão recorrida. Como já decidiu este Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de compra e venda de imóvel celebrados sob sua égide. O percentual de decaimento das prestações pagas e, conseqüentemente, o valor a ser devolvido aos autores, ora recorridos, foi fixado segundo a análise das cláusulas inseridas no contrato celebrado entre partes, vedado seu reexame na via excepcional por expressa disposição das Súmulas 5 e 7/STJ. O dissídio jurisprudencial invocado, por conseguinte, não se sustenta, uma vez que diversas as bases fáticas dos acórdãos em confronto. Posto isso, nego provimento ao agravo. Brasília 08/04/2002. Ministro Castro Filho, Relator (Agravo de Instrumento n. 396.402/PR DJU 19/04/2002 p.380/381).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4177
Idioma
pt_BR