Notícia n. 4172 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2002 / Nº 571 - 22/11/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
571
Date
2002Período
Novembro
Description
Penhora de bem público. Execução contra a Fazenda. - É possível, no Brasil, a penhora de bem público na execução contra a Fazenda Pública. A tese foi defendida hoje (19/11/02) pelo secretário-geral do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), Petrônio Calmon Filho, durante aula ministrada no II Curso sobre Execução contra a Fazenda Pública, que está sendo promovido pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF). Apesar de não ser aplicada pelos juízes brasileiros, que entendem não haver ainda uma regra legal explícita para tanto, o especialista tem uma interpretação diferente: pela lei atual já é possível a determinação, pelo juiz, da penhora de bem público em caso de descumprimento de sentença que determine o pagamento de dívidas pela Fazenda Pública. “Não há é coragem para aplicar a lei”, afirma. De acordo com Calmon Filho, tudo depende do modo como se interpreta a legislação atual sobre o tema. A Emenda Constitucional nº 30, por exemplo, que dispõe sobre o pagamento de precatórios, na opinião sua opinião, permite a penhora na execução de natureza alimentícia. O art. 101 do novo Código Civil, que entra em vigor em 2003, traz a possibilidade de alienação dos bens públicos dominicais, pertencentes às pessoas jurídicas de direito público, e, para ele, significa a viabilidade da penhora desses bens. Petrônio propõe que sejam feitas mudanças na lei atual, de modo a tornar mais claras as regras para a penhora. O secretário-geral também defende o fim do sistema dos precatórios, com a extensão para todos os casos da forma direta de pagamento hoje verificada nas requisições de pequeno valor. “O grande problema dos precatórios é a demora no seu pagamento, mas hoje em dia as entidades públicas, sobretudo os estados e os municípios, sequer cumprem o precatório,” observa Petrônio. Ele critica a postura do Supremo Tribunal Federal nesses casos, que, de acordo com ele, “não assume a responsabilidade de pôr em pauta os pedidos de intervenção federal contra estados e municípios inadimplentes.” O II Curso sobre Execução contra a Fazenda Pública, destinado a juízes federais de todo o país e promovido pelo CEJ/CJF, em parceria com o Departamento de Direito Privado da Universidade Federal Fluminense, do Rio de Janeiro, de 18 a 22 de novembro, tem o objetivo de aperfeiçoar o funcionamento do sistema judiciário federal na fase de execução de sentenças contra a Fazenda Pública. Na tarde de hoje, o presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Teori Albino Zavascki, também ministrou aula no Curso, sobre aspectos processuais e orçamentários dos precatórios e requisições de pequeno valor (RPV), as duas formas de pagamento das execuções contra a Fazenda Pública previstas em nossa legislação. Zavascki enfatizou que a grande dificuldade do juiz nessa questão, atualmente é “compatibilizar a função judicante com a função de administrador”. Atualmente, esta última função tem sido exercida pelos tribunais na administração dos recursos destinados ao pagamento das dívidas das entidades públicas executadas judicialmente, que são depositados nas contas desses tribunais, responsáveis pelo controle de seu pagamento. Para ele, esse papel administrativo não deveria ser atribuído ao Judiciário, pois, “ao exerce-lo, o juiz fica mais sujeito a cometer equívocos.” Zavascki esclareceu também sobre a forma de pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito da Justiça Federal, regulamentado pelas Resoluções n. 258 e 263 do Conselho da Justiça Federal. A primeira se refere a requisições de pagamento das somas a que a Fazenda Pública for condenada e a segunda trata de procedimentos relativos ao cumprimento de sentenças proferidas pelos juizados especiais federais no pagamento de quantias certas de pequeno valor. Roberta Bastos Cunha Nunes (Notícias do STJ, 19/11/2002: Especialista afirma que é possível a penhora do bem público na execução contra a Fazenda).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4172
Idioma
pt_BR