Notícia n. 4171 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2002 / Nº 571 - 22/11/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
571
Date
2002Período
Novembro
Description
Hipoteca posterior à venda do imóvel pela construtora. Nulidade. - É nula a hipoteca oferecida pela construtora à instituição financeira após a celebração da promessa de compra e venda com o promissário-comprador. A decisão, por maioria, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial da Caixa Econômica Federal (CEF) contra entendimento do Tribunal Federal da 4ª Região (TRF) em favor da eletricitária Vânia Maria de Andrade, da cidade de Florianópolis/SC. Em 27 de julho de 1990, Vânia firmou contrato de compra e venda de um apartamento de três quartos com a firma Sólido Engenharia e Incorporações de Imóveis Ltda. O valor do imóvel foi financiado diretamente com a construtora, tendo sido quitado em outubro de 1992. No mesmo ano, a empresa levantou junto à CEF um empréstimo bancário para concluir a construção do edifício residencial. Como garantia do acordo, a Sólido ofereceu em hipoteca o próprio prédio. Mas, diante da falta de pagamento das parcelas do empréstimo por parte da firma, que passou a se chamar Fabiana Construções e Incorporações Ltda., a Caixa propôs um processo de execução contra a construtora, resultando na penhora do edifício residencial que estava hipotecado. A eletricitária, na condição de dona de uma das unidades do edifício penhorado, entrou na Justiça para que a hipoteca sobre o apartamento quitado fosse declarada ineficaz e, conseqüentemente, que a mesma fosse cancelada. O pedido foi julgado procedente em primeira instância. A CEF apelou do resultado da sentença no TRF. Entretanto, a decisão manteve o entendimento anterior sob o fundamento de que a hipoteca conferida seria nula, uma vez que a construtora já não era mais proprietária daquele apartamento quando ofereceu o prédio como garantia no contrato de empréstimo feito com a Caixa. A CEF recorreu da decisão no STJ alegando que a penhora sobre o prédio teria acontecido em data anterior à entrega do apartamento à “compromissária-compradora” (adjudicação compulsória). Porém, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, não acolheu os argumentos da Caixa. A ministra afirmou: “O entendimento desta Corte Superior está calcado na compreensão de que a hipoteca só poderá ser ofertada por aquele que possui o direito de alienar o bem. Celebrado o compromisso de compra e venda entre a construtora e adquirente, não mais possui aquela o poder de dispor do imóvel, em conseqüência, não mais poderá gravá-lo com hipoteca”. Ainda segundo a relatora, a atitude da construtora teria “ferido a boa-fé objetiva da relação contratual”, pois assumiu o compromisso com a compradora do apartamento para mais tarde hipotecá-lo em favor de terceiro, no caso, a Caixa. Ao finalizar seu voto, Andrighi ressaltou entendimento do ministro Carlos Alberto Direito, também da Terceira Turma, que declara ser abusiva e, por isso mesmo nula, a cláusula-mandato que autoriza a construtora (promitente-vendedor) a instituir, em favor de agente financeiro, hipoteca sobre o imóvel. Luciana Assunção (61) 319-6516. Processo: RESP 409076 (Notícias do STJ, 21/11/2002: Hipoteca sobre apartamento vendido e quitado junto à construtora é nula ).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4171
Idioma
pt_BR