Notícia n. 4169 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2002 / Nº 570 - 21/11/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
570
Date
2002Período
Novembro
Description
Penhora. Intimação do cônjuge. Nulidade. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Processo civil. Agravo de instrumento. Ação de execução. Penhora sobre bens imóveis. Intimação do cônjuge. Indispensabilidade. Nulidade de pleno direito. Tratando-se de penhora sobre bem imóvel, é obrigatória a intimação do cônjuge, sob pena de nulidade de pleno direito: Oato processual se justifica na medida em que, caso deseje, o cônjuge pode propor embargos do devedor à execução para exercer a defesa do patrimônio do casal, ou embargos de terceiro, para defender a sua meação. Precedentes. Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo espólio de Edite Aparecida Lopes Soares, contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial. O ora agravante opôs embargos de terceiro à ação de execução que o Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S/A - Badesp promove em face de Irconso Materiais para Construções Ltda., O.A.S. e O.S. O devedor O.S. era casado sob o regime da comunhão total de bens com a de cujus. No curso do processo de execução, foram penhorados cinco imóveis, a saber: o de matricula 37.098 da empresa Irconso Materiais para Construções Ltda., e outros de matricula 5231,46.996,26.477 e 66.558, de propriedade do devedor O.S. Tais bens foram levados a leilão e adjudicados pelo agravado. Pugnou o agravante pela declaração de nulidade do processo de execução, inclusive das arrematações ocorridas, posto que não fora intimado da penhora realizada sobre os bens de propriedade do devedor O.S. O d. Juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado pelo agravante, sob o fundamento de que, quando da penhora, fora respeitada a meação do espólio. Inconformado, o agravante recorreu ao eg. Tribunal a quo. O v. acórdão restou assim ementado: “Embargos de terceiro. Penhora que recaiu apenas sobre a meação do sócio executado, excluindo a parte de seu falecido cônjuge - inexistência de prejuízo ao espólio. Embargos improcedentes. Recurso improvido.” Opostos embargos declaratórios pelo agravante, restaram esses rejeitados. Irresignado, interpôs recurso especial, com arrimo no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, sob a alegação de ofensa aos arts. 669 do CPC e 82 do CC. Sustentou que o espólio deveria ter sido intimado da penhora realizada sobre os bens imóveis de propriedade de O.S., independentemente de haver sido respeitada a sua meação quando da efetivação da constrição patrimonial. No caso, seria necessária a intimação da esposa do devedor para que pudesse tomar conhecimento da ação de execução e ingressar em juízo na defesa do patrimônio do casal e de sua meação. Também alegou dissídio jurisprudencial, colacionando julgados deste Tribunal no mesmo sentido da tese defendida. A esse recurso foi negado seguimento pelo eg. Tribunal a quo, sob o fundamento de ausência de violação à lei federal e de demonstração do alegado dissenso pretoriano. Essa decisão foi impugnada por agravo de instrumento, recurso que ora se analisa. Relatado o processo, decide-se. A questão posta a desate pelo agravante consiste em aferir a necessidade de intimação da esposa da penhora realizada sobre bem imóvel, em ação de execução proposta em face do marido. A questão já foi examinada por este Tribunal. Resta assente o entendimento no sentido de ser imprescindível a citação do cônjuge na hipótese supramencionada. Eis os precedentes: “Execução. Penhora. Imóvel Recaindo a penhora sobre bem imóvel, impõe-se a intimação da mulher do executado. Não se supre a falta com a reserva de sua meação, pois aquela providência é necessária, Não importa qual o regime de bens. Faz-se visando a que a mulher possa embargar a execução. Para a defesa da meação, se for o caso, a via adequada serão os embargos de terceiro. Desnecessário provar-se prejuízo, que este decorre do fato mesmo de a execução haver prosseguido, com a alienação do imóvel, sem se ensejar à mulher apresentar embargos (Recurso Especial 44.459, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 28/03/1994). “Civil e processual civil. Embargos de terceiro. Intimação do cônjuge. Art. 669, parágrafo único, CPC. Regime de bens. Separação total. Necessidade. Recurso provido. I- Recaindo a penhora sobre bem imóvel, a intimação do cônjuge é obrigatória, nos termos do art. 669, parágrafo único, CPC, ainda que casados com separação total de bens. II- A intimação do cônjuge enseja-lhe a via dos embargos à execução, nos quais poderá discutir a própria causa debendi e defender o patrimônio como um todo, na qualidade de litisconsorte passivo do(a) executado(a) e a via dos embargos de terceiro, com vista à defesa da meação a que entende fazer jus” (Recurso Especial 252.854, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 11.09.2000). “Execução. Contrato de mútuo. Penhora. Ausência de intimação da mulher do executado. Nulidade. Precedentes da Corte. 1. Está assentado na jurisprudência da Corte que, tratando-se de penhora sobre bem imóvel, a “intimação do cônjuge é imprescindível, gerando a sua ausência nulidade pleno iure”. 2. Recurso especial conhecido e provido, em parte” (Recurso Especial 218.452, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 08.03.2000). Consta da certidão de fl. 34 que apenas o devedor Osório Soares, que era casado com a de cujus, fora intimado da penhora realizada sobre bens de propriedade do casal, quais sejam, os imóveis de matrícula 5.231, 46.996, 26.477 e 66.558. Nos termos da jurisprudência aqui dominante, imprescindível se faz a intimação da esposa do devedor integrante do pólo passivo de ação de execução, para que possa ingressar em juízo na defesa do patrimônio do casal por meio de embargos do devedor à execução, ou a defesa de sua meação, através de embargos de terceiro. Na medida em que o eg. Tribunal a quo trilhou orientação diversa da assente neste Tribunal, mister se faz a reforma do v. acórdão recorrido. Forte em tais razões, conheço do presente agravo de instrumento para conhecer do recurso especial pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional e, nessas partes, dar-lhe provimento, com fulcro no art. 544, §3º do CPC, para declarar a nulidade da penhora efetivada sobre os imóveis de matrícula 5.231, 46.996, 26.477 e 66.558, de propriedade de O.S., e de todos os atos processuais subseqüentes a esse, devendo o feito prosseguir na esteira do devido processo legal. Brasília 12/03/2002. Ministra Nancy Andrighi, Relatora (Agravo de Instrumento n.º 433.604/SP DJU 19/04/2002p.387).
Direitos
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