Notícia n. 4168 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2002 / Nº 570 - 21/11/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
570
Date
2002Período
Novembro
Description
Fraude à execução não caracterizada. Penhora não registrada. Terceiro de boa-fé. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Relator o eminente Desembargador Lúcio Vasconcellos de Oliveira, assim ementado: “Apelação cível. Embargos de terceiro. Fraude à execução não caracterizada. Penhora de bem imóvel. Ausência de registro. Comprovada a boa-fé dos embargantes/apelantes que adquiriram o imóvel de pessoa distinta do executado. Recurso provido para reformar a sentença recorrida, julgando procedente os embargos de terceiro, para manter a liminar anteriormente concedida, invertendo o ônus da sucumbência. A ineficácia da alienação de imóvel com fraude à execução não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé que vem a adquiri-lo de pessoa distinta do executado. A afirmada fraude à execução e má-fé dos apelantes não tem nenhuma sustentação, pois restou caracterizada a boa-fé dos embargantes/apelantes, devendo a mesma ser tutelada”. As razões do recurso especial, interposto pelo Banco do Brasil S/A, alegam violação ao artigo 593, II, do Código de Processo Civil. Sem razão. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do julgamento do REsp n.º 245.064, MG, de minha relatoria, in verbis: “Processo civil. Fraude à execução. Sem o registro da penhora não se caracteriza a fraude à execução, salvo prova de que o adquirente tinha conhecimento da ação” (DJU, 27/11/2000). Nego, por isso, seguimento ao recurso especial. Brasília 03/04/2002. Relator: Min. Ari Pargendler (Recurso Especial n.º 227.692/ES DJU 18/04/2002 p.306).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4168
Idioma
pt_BR