Notícia n. 4167 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2002 / Nº 570 - 21/11/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
570
Date
2002Período
Novembro
Description
Cancelamento de registro. Complementação da execução. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Execução. Extinção. 1. Às folhas 1358 e 1359, prolatei o seguinte despacho: Execução. Alcance. 1. Cuida-se da execução de decisão proferida em embargos infringentes em ação rescisória, tendo sido expedidas cartas de ordem para se obter o cancelamento, nos Cartórios de Registros de Imóveis, Títulos, Documentos e Protestos das Comarcas de Jataí e Itajá, das transcrições relativas ao imóvel objeto da lide. As cartas de ordem foram, afinal, cumpridas, como se depreende dos documentos de folhas 440 e 1.254, o que ensejou a extinção da execução e a remessa dos autos ao arquivo, em 5 de maio de 1988. Em 13 de dezembro de 1993, M.F.O. requereu a expedição de nova carta de ordem “ao Juízo da Comarca de Jataí-Goiás, para proceder o cancelamento administrativo do registro remanescente, de n.º 1.438-Livro 3-D, fls. 277, da Fazenda Coqueiros, conforme a certidão anexa, e que se localiza na vizinha Comarca de Itajá-GO”. À folha 1.283, o ministro Octávio Gallotti, então Presidente da Corte, determinou a expedição de carta de ordem para a citação dos executados. Não cumprida a carta, procedeu-se à citação por edital. O ministro Celso de Mello, às folhas 1.324 e 1.325, declarou a revelia e pediu a indicação de defensor público. O ministro Carlos Velloso, já na Presidência, nomeou como curador o Dr. Augusto Villela, que se manifestou à folha 1.345 à 1.347, apontando não se opor ao cancelamento de tal registro. O parecer de folha 1.351 a 1.355 é pelo indeferimento do pedido, porquanto o “registro de escritura de imóvel que se pretende cancelar, pelo que se pode inferir, não tem relação com a presente ação e, por lógico, com sua execução”. 2. Ante a manifestação do Procurador-Geral da República, pronuncie-se a requerente, justificando e demonstrando que o título judicial exeqüendo conta com alcance suficiente a respaldar o pleito aditivo, à execução, formalizado. 3. Publique-se. A certidão de folha 1361 revela o silêncio da exeqüente. A par desse aspecto, constata-se que não cabia mais proceder à execução, já que restou declarada extinta mediante a sentença de folhas 1269 e 1270 contra a qual não houve recurso -,isso em 5 de maio 1988 quando também determinada a remessa do processo ao arquivo. De qualquer forma, vale ter presente o que consignado pela Procuradoria-Geral da República: Na petição de fls. 1274/1275, M.F.O., filha de J.A.O. e F.F.O. - ambos autores da presente ação -, pleiteia o complemento da execução “determinando ao Juízo da Comarca de Jataí-GO, para proceder ao cancelamento administrativo do registro remanescente, de n.º 1.438-Livro 3-D, fls. 277, da Fazenda Coqueiros”. Às fls. 1283 determinou-se a intimação dos executados, que por não serem encontrados no local indicado, foram finalmente “citados” por edital. Mediante (sic) de despacho de fls. 1324, determinou-se ao Defensor Público-Geral da União que se indica curador especial para os executados, que por impossibilidade dessa, acabou sendo nomeado pelo Ministro Presidente da Alta Corte. O curador especial nomeado opinou pelo deferimento do pedido formulado. Este é o relatório pormenorizado dos fatos. Como fiscal da lei o Ministério Público Federal não pode deixar de observar que apesar de a exeqüente asseverar que, por um equívoco do Cartório, deixou de cancelar o registro de n.º 1.438-do Livro 3-D, fls. 277, que se refere a um quinhão da Fazenda Coqueiros, hoje situada no município de Itajá-GO, a mesma não demonstrou cabalmente que os efeitos do acórdão rescindendo efetivamente estenderam-se ao mencionado registro. Ou seja, se os efeitos do referido decisum autorizam a dita complementação da execução, o que implicaria no cancelamento desse registro. De fato, consta da Certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jataí-GO, que o registro refere-se a uma transação de parte de terras situada na fazenda Coqueiros, sendo que não, ficou demonstrado pela exeqüente se esta gleba (quinhão) está abrangida pelo acórdão rescindendo. Ademais, o fato que ensejou a propositura de ação ordinária de nulidade de arrematação de dois quinhões de terras da Fazenda Coqueiros, que culminaram na presente execução em ação rescisória, deu-se em 30 de abril de 1941, sendo que a certidão acostada aos autos pela exeqüente certifica a ocorrência de negócio entabulado em data anterior a esse fato - 09 de março de 1937. Portanto, o fato (arrematação nula) que gerou por sua vez a nulidade dos registros foi praticado posteriormente ao registro da escritura que a exeqüente pretende ver cancelar. Destarte, o registro de imóvel que se pretende cancelar, pelo que se pode inferir, não tem relação com a presente ação e por lógico com sua execução, já que, como asseveravam os próprios exeqüentes à época quando do pedido de execução do acórdão, “todas as transmissões e respectivas transcrições imobiliárias, realizadas após a Carta de arrematação, inclusive esta, são nulas de pleno direito (...)”. A exeqüente tinha o ônus de provar estar o referido registro abrangido pelos consectários do acórdão rescindendo a fim de se proceder com regularidade o denominado “complemento” da execução. Não o fez, portanto o seu pleito há que ser indeferido. 2. Arquivem-se estes autos. Brasília 30/03/2002. Min. Marco Aurélio (Execução na Ação Rescisória n.º 611-9 DJU 17/04/2002 p.12).
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4167
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