Notícia n. 4162 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2002 / Nº 570 - 21/11/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
570
Date
2002Período
Novembro
Description
Partilha. Bens adquiridos após separação. - Não é permitida a partilha em partes iguais do patrimônio adquirido por um dos companheiros, depois do término da vida em comum. Essa foi a conclusão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso especial contra decisão determinando indenização por parte do marido em metade dos bens adquiridos após a separação. Em dezembro de 1991, M.B. e M.A. começaram um relacionamento, consolidado dias depois, quando os dois começaram a morar juntos. Segundo M.A., como havia fidelidade na união e já eram reconhecidos como casados pelos familiares, eles decidiram idealizar e projetar a construção de uma pousada, na Praia do Rosa em Santa Catarina. O projeto foi concluído por meio da construção de quatro cabanas. Porém, nessa mesma época, M.A. se viu obrigada a assumir sozinha a responsabilidade da obra, devido ao vício do álcool de seu companheiro. A vida desregrada de M.B. levou M.A. a se separar e a voltar várias vezes com ele, contudo, depois de algum tempo, as recaídas e o uso da bebida voltaram juntamente com as atitudes agressivas de M.B. em relação a M.A. Depois de M.B. ingerir bebidas alcoólicas e espancar M.A., ela foi para a casa da mãe e, sem os seus bens, decidiu entrar com uma ação cautelar de busca e apreensão para tentar recuperá-los. A ação foi despachada apenas um ano depois, mas, para M.A., ele continuava a usufruir sozinho de todo o patrimônio. Inconformada, ela moveu uma ação com o objetivo de ver reconhecida uma união estável, assim como a sua dissolução, com partilha de todos os bens, móveis e imóveis e prestação de contas, adquiridos com o esforço comum, durante o tempo em que ficaram juntos. Segundo a primeira instância, os bens não poderiam ser partilhados, pois havia existido um concubinato e não uma sociedade de fato e, por isso, o pedido de dissolução da sociedade não poderia ser acolhido. Com relação a sociedade comercial e prestação de contas, o juiz decidiu pela discussão do pedido em ação própria perante outro juízo. Inconformada, M.A. apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) e o seu pedido foi parcialmente atendido. Para a segunda instância, a união estável existiu no período de janeiro de 1992 a janeiro de 1995 e, por essa razão, o acervo patrimonial merecia ser partilhado em partes iguais conforme determina o artigo 5º da Lei n.º 9278/96. O Tribunal ordenou ainda que M.B indenizasse M.A. na metade dos rendimentos obtidos após o término da vida em comum. M.B. recorreu ao STJ alegando a não aplicabilidade da lei 9278/96, tendo em vista que o relacionamento teve seu término em janeiro de 1995 e a lei é de maio de 1996. Ele ressaltou ainda que o TJ/RS violou o artigo 20 do Código Civil quando “implicou na iniqüidade de partilhar-se um acervo societário em partes iguais no tocante ao ativo, mas absolutamente desiguais quanto ao passivo existente, nada para um e tudo para o outro. A Quarta Turma do STJ conheceu em parte do recurso e deu provimento para reduzir a 10% a participação de M.A. no patrimônio comum adquirido no período de convivência e excluir a condenação incidente sobre os rendimentos posteriores ao término da convivência. “A primeira observação leva à conclusão de que não pode simplesmente ordenar a partilha em partes iguais do patrimônio, adquirido depois por um dos conviventes, uma vez que para isso deve ser aferida a efetiva contribuição da mulher, seja com aporte em dinheiro, seja com o seu trabalho doméstico ou profissional”, concluiu o ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do processo (Notícias do STJ, 11/11/2002 - STJ: Não deve existir partilha da metade dos bens adquiridos por um dos companheiros após separação).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4162
Idioma
pt_BR