Notícia n. 4160 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2002 / Nº 569 - 20/11/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
569
Date
2002Período
Novembro
Description
Cédula de crédito rural. Hipoteca em segundo grau - P. Dívida de agricultor com o Banco do Brasil, garantida por cédula de crédito rural, foi transferida para a União, representada pelo próprio Banco, nos termos da Medida Provisória 2.196-3/01 e da Lei 10.437/02. Indaga o Oficial se pode, agora, registrar hipoteca de segundo grau em favor do mesmo Banco, sem anuência da União. R. Considerando que a nova dívida é garantida por hipoteca de segundo grau, mantida, portanto, a preferência da primeira credora, não vemos impedimento para o registro pleiteado, desde que haja a concordância da União. Se o segundo crédito for da mesma natureza do primeiro, a anuência poderá ser inferida, uma vez que o Banco do Brasil é o representante da União. A propósito, convém esclarecer que o artigo 69, do Decreto-lei 167/67, que criou a cédula de crédito rural, não torna o imóvel gravado com hipoteca cedular indisponível, esclarecendo, isto sim, que ele não pode ser penhorado, arrestado ou seqüestrado por outras dívidas do emitente. O que a lei exige para alienação ou nova hipoteca é a anuência do primeiro credor. Assessoria Jurídica - Data: 23/10/2002
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4160
Idioma
pt_BR