Notícia n. 4159 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2002 / Nº 569 - 20/11/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
569
Date
2002Período
Novembro
Description
Penhora. Ineficácia. Cancelamento de registro. - P. Celso adquiriu 50% de uma área rural de 19 alqueires. À vista de mandado judicial expedido em ação executiva proposta pelo Banco Itaú, o consulente averbou a ineficácia da alienação e registrou penhora sobre 25% do imóvel, em favor do mesmo Banco. Apresenta-se, agora, para registro, uma escritura de venda, feita por Celso, de 26% do mesmo imóvel, constando a declaração de que o adquirente tem conhecimento da penhora em apreço. Como proceder? R. Inicialmente, esclarecemos que a ineficácia decretada não implica cancelamento do registro. A ineficácia da alienação é favor da lei ao exeqüente em face do qual a disposição do bem não opera seus efeitos. Em segundo lugar, cumpre salientar que somente a penhora levada a cabo em ação executiva, proposta pela União e suas autarquias, é que torna o imóvel indisponível. Assim sendo, nada impede que a transmissão seja registrada. IRIB – Assessoria Jurídica - Data: 23/10/2002
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4159
Idioma
pt_BR