Notícia n. 4157 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2002 / Nº 569 - 20/11/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
569
Date
2002Período
Novembro
Description
Penhora - emolumentos - base de cálculo - P. Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, deve-se considerar o ato de registro da penhora com ou sem valor patrimonial? R. Em regra, a base de cálculo das custas e emolumentos para os registros de penhoras, arrestos e seqüestros, será sempre o valor da execução ou do crédito indicado no mandado ou na certidão. Não é, por conseguinte, ato sem valor patrimonial (ver art. 176, inc. III do parágrafo 1º da Lei 6015/73): “o valor do contrato, da coisa ou da dívida”. Aqui vale também a advertência anterior. Cada Estado da Federação dispõe exclusivamente sobre a cobrança de custas e emolumentos, definindo critérios que podem variar em cada unidade. O Irib não responde, em regra, questões sobre custas e emolumentos, pois a atividade do Instituto se orienta para uma uniformização de procedimentos registrais, o que não se atinge com o tema dos emolumentos. Para se ter uma idéia de critério de cobrança, no Estado de São Paulo, o registro da penhora se faz com base no valor da execução com desconto (confira o item10 da Tabela de Custas: Inscrição de Penhora: 20% (vinte por cento) do previsto no item 1 – Registro - em http://www.anoregsp.org.br/leis/tabelaIX.asp IRIB – Assessoria Jurídica - Data: 21/10/2002
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4157
Idioma
pt_BR