Notícia n. 4156 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2002 / Nº 569 - 20/11/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
569
Date
2002Período
Novembro
Description
Incorporação imobiliária - emolumentos - P. Encontra-se registrada uma incorporação imobiliária, para a qual se estabeleceu determinado valor para o empreendimento, que, dividido pelo número de apartamentos, importa em R$ x para cada um. Apresentando-se, agora, para registro, escrituras de venda dessas unidades com valor declarado de R$ y, o registrador deseja saber como deve efetuar a cobrança dos emolumentos. R. Em regra, a base de cálculo, no caso, deve ser o valor consignado na escritura submetida a registro ou o valor venal constante do lançamento tributário municipal, o que for maior. Mas é preciso fazer uma importante advertência. O Irib não responde questões relacionadas com cobrança de custas e emolumentos. Para esclarecer perfeitamente os critérios estaduais de cobrança, o consulente deve formular consulta dirigida à Anoreg de seu Estado, pois cada unidade da Federação dispõe de forma particular sobre a cobrança de custas e emolumentos. Assessoria Jurídica - Data: 24/10/2002.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4156
Idioma
pt_BR