Notícia n. 4152 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2002 / Nº 568 - 08/11/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
568
Date
2002Período
Novembro
Description
Penhora. Execução fiscal. Alienação. Fraude à execução não caracterizada. Título translativo do imóvel anterior ao ajuizamento da ação e à constituição do crédito tributário. - Decisão. O Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso especial (alíneas “a” e “c”), assentado em ofensa aos artigos 515, §§, 535, do CPC 530, 531 do Código Civil 167, I, nº 9, da Lei de Registros Públicos, bem como em divergência jurisprudencial com outros julgados. O recurso especial desafiou acórdão assim ementado: “Embargos de terceiro. Execução fiscal. Fraude à execução. Penhora. Imóvel. Não constitui fraude à execução a alienação de bem do devedor depois de citado o devedor na execução fiscal se o título translativo da propriedade é anterior não só do ajuizamento da ação mas da constituição do crédito tributário. Recurso provido.” Houve oposição de embargos declaratórios. Foram, porém, rejeitados. A decisão agravada negou trânsito ao apelo especial porque não houve omissão ou contradição no acórdão recorrido incidência das Súmulas 07 e 83 do STJ por não restar demonstrada a divergência pretoriana nos moldes exigidos pelo artigo 255 do RISTJ. Decido: A decisão agravada merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Depreende-se que o acórdão recorrido está fundamentado, respondeu às postulações das partes nos limites em que foi proposta a lide e, a convicção do colegiado decorreu da fundamentação desenvolvida pelo eminente relator do Tribunal “a quo”. Inexistiu ofensa ao artigo 535 do CPC, pois o acórdão recorrido decidiu de forma clara e precisa dentro dos limites objetivos da pretensão recursal e, com fundamentação suficiente para solucionar a lide. O fato de não ter acatado as razões do ora agravante, não implica dizer que não houve prestação jurisdicional, ou que a mesma restou incompleta. Confira os seguintes precedentes do STJ sobre o tema: “Processual Civil. Embargos de Declaração (art. 535, I e II, do CPC). 1. Descabido o aceno à omissão quando o aresto ajusta-se aos limites objetivos da pretensão recursal deduzida, ficando claro o alcance do julgado. 2. Confessada finalidade de prequestionar questão constitucional afasta a ocorrência das hipóteses legais favorecedoras dos embargos declaratórios. (art. 535, I e II, CPC). 3. Indemonstradas as restritivas previsões legais, os embargos não são conhecidos” (EDREsp 178.408/Humberto). “Tributário e processual civil. Embargos declaratórios. Vícios inexistentes. Não cabimento. I. Não é cabível o exame de embargos declaratórios aviados com o intuito de provocar o órgão julgador a manifestar-se, novamente, sobre questões já elucidadas e que constam dos autos. Os embargos de declaração não se prestam a responder aos quesitos da parte interessada, se não há qualquer vício de omissão, obscuridade, ou contradição que autorize a veiculação dos embargos de declaração. Tendo o julgado impugnado decidido a controvérsia nos limites da admissibilidade do Recurso Especial e com fundamentação suficiente ao juízo denegatório descabe ao tribunal perpassar por todas os argumentos utilizados pelo embargante. II. Embargos declaratórios rejeitados” (EREsp 171031/Nancy). Acrescente-se, que os embargos declaratórios, ainda que manejados com fim de prequestionamento, devem preencher os pressupostos específicos de seu cabimento, elencados nos incisos do artigo 535 do CPC. Como o acórdão não omitiu ponto sobre o qual deveria pronunciar-se e não é contraditório, não há que se falar em ofensa ao artigo 535 do CPC. Oacórdão recorrido, apoiado em matéria de prova, decidiu que a alienação do bem se deu antes do ajuizamento da ação de execução fiscal. Modificar tal entendimento implica em reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, pelo óbice da Súmula STJ/07. Sobre este aspecto, confira os seguintes precedentes: “Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Súmulas nºs 07 e 84 desta Corte. 1. Considera-se como relevante a data de alienação do bem e não o seu registro no Cartório de Imóveis para se aferir a existência de fraude à execução. Precedentes. 2. Bem afastada a alegação de fraude à execução, eis que para admiti-la necessário, ao menos, que o imóvel tenha sido alienado posteriormente à propositura da ação executiva. Precedentes. 3. Concluindo o Acórdão recorrido, com base nas provas dos autos, que a alienação do bem ocorreu antes do ajuizamento da ação, as considerações recursais objetivando demonstrar justamente o contrário, reclamam o reexame de provas, vedado nesta instância especial. Incidência da Súmula nº 07/STJ. 4. Agravo regimental improvido” (AGA 198.099/Direito). Finalmente, a divergência jurisprudencial não restou demonstrada nos moldes exigidos pelo artigo 255 e parágrafos do RISTJ. Nego provimento ao agravo de instrumento. Brasília 08/03/2002. Ministro Humberto Gomes de Barros (Agravo de Instrumento nº 355.817/RS DJU 15/04/2002 pg. 294).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4152
Idioma
pt_BR