Notícia n. 4150 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2002 / Nº 568 - 08/11/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
568
Date
2002Período
Novembro
Description
Condomínio. Cobrança de cotas condominiais. Promitente comprador. Necessária comprovação da ciência pelo condomínio sobre a transferência da posse do imóvel. - Decisão. A Egrégia Quarta Turma, Relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, negou provimento ao recurso especial, nos termos do acórdão assim ementado: “Civil. Condomínio. Procedimento sumário. Legitimidade passiva. Cotas em atraso. Cobrança feita ao proprietário. Alienação do imóvel. Contrato particular. Ausência de registro imobiliário. Reexame da prova. Vedação. Súmula n. 7/STJ. 1. Em princípio, a inexistência de registro do título aquisitivo da unidade residencial não afasta a responsabilidade do novo adquirente pelo pagamento das cotas condominiais relativamente ao período posterior à compra, sendo indevida a cobrança feita ao antigo proprietário. II. Caso, todavia, em que não demonstrada a posse dos pretensos novos adquirentes, a ensejar o conhecimento do fato pelo condomínio, a legitimidade passiva ad causam pertence àquele em nome de quem registrado está o bem, situação reconhecida pela instância revisora ordinária com base na prova, que não tem como ser revista em sede especial (Súmula n. 7 do STJ) III. Recurso conhecido e improvido”. Os presentes embargos de divergência atacam o julgado à base de precedentes da Terceira Turma. Os embargos não podem ser admitidos. O acórdão embargado não diverge do entendimento esposado nos acórdãos paradigmas. Pelo contrário, está em consonância com estes, já que todos repisam o entendimento de que na cobrança de cotas de condomínio a ação deve ser ajuizada contra o promitente comprador, mesmo que a escritura de compra e venda não esteja registrada no cartório. No caso dos autos, o que orientou o improvimento do recurso especial foi o reconhecimento de que “a situação fática retratada, não se configura a inequívoca comprovação da ciência pelo condomínio sobre a translação da posse da unidade habitacional”. O argumento do embargante de que “... o fundamento que orientou a decisão proferida por Vossas Excelências ao Recurso Especial interposto pelo ora embargante - qual seja a falta de comprovação de que tivesse o condomínio prévio conhecimento acerca da transferência de posse ao compromissário comprador da unidade condominial - representou erro de fato, o qual, por sua vez, não pode representar óbice à oposição destes embargos de divergência, pela incidência da Súmula nº 7, desse eg. STJ”, não pode ser analisado em sede de embargos de divergência. Ante o exposto, nego seguimento aos embargos de divergência. Brasília 26/03/2002. Ministro Ari Pargendler (Embargos de Divergência em RESP nº 327.365/SP DJU 11/04/2002 pg. 178).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4150
Idioma
pt_BR