Notícia n. 4149 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2002 / Nº 568 - 08/11/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
568
Date
2002Período
Novembro
Description
Usucapião. Imóvel hipotecado à CEF. Competência da Justiça Estadual. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Processual Civil. Conflito de Competência. Justiça Federal e Estadual. Usucapião. Imóvel hipotecado à Caixa Econômica Federal. Manifestação de interesse. - A Justiça Estadual é competente para processar e julgar usucapião cujo objeto é bem imóvel hipotecado à Caixa Econômica Federal, enquanto a empresa pública não manifestar expressamente seu interesse na lide. Decisão. Cuida-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da Vara da Seção Judiciária Santo Angelo-RS, ora suscitante, e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Santa Rosa-RS, ora suscitado, para processar e julgar ação de usucapião. L.V.D. e E.M.D. ajuizaram ação de usucapião, perante a justiça estadual, em face da Transportadora Ianovitsch Ltda., requerendo o reconhecimento da aquisição da propriedade de gleba rural, sobre a qual pende hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal- CEF, pela posse prolongada por mais de vinte anos. Requereu a citação da ré e a notificação da credora hipotecária. A CEF aresentou manifestação na qual se limitou a afirmar a competência absoluta da Justiça Federal. O Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Santa Rosa declinou de sua competência para o Juízo Federal da Seção Judiciária local, o qual suscitou o presente conflito, sob os seguintes fundamentos: “Primeiramente, examinando o petitório da CEF de fls. 77/80, não verifico a existência de formulação de pedido para intervir como assistente no processo, restringindo-se a requerer o reconhecimento da competência absoluta da Justiça Federal. Entendo, com a devida vênia, que a simples intervenção da CEF como credora hipotecária, sem definição de sua posição processual, que, como assistente necessariamente deveria ser voluntária e não apenas deduzida ou imposta pelo Juiz, não pode acarretar, de plano, o deslocamento da competência para a Justiça Federal.” Relatado o processo, decide-se. Para que a CEF, credora hipotecária, requeresse sua intervenção na ação de usucapião, deveria ter exposto fundamentadamente seu interesse na lide, e, principalmente, indicado a qual título pretenderia fazer parte do processo. É o que esclarece o seguinte julgado: “Ação de usucapião. Intervenção da União. Competência. - Para intervir na causa, deve a União manifestar o seu interesse jurídico, demonstrando a que título se dá essa intervenção. Entretanto, só à Justiça Federal cabe dizer da existência desse interesse (...)“ (REsp 51.822/SP DJ:21/11/1994 Rel. Min. Antonio Torreão Braz). No caso sub examen, a CEF apenas alegou a incompetência da Justiça Federal, deixando de realizar qualquer esclarecimento sobre a relação jurídica que justificaria seu eventual interesse no julgamento da causa. Diante dessas circunstâncias, não poderia o Juízo Estadual, de ofício, entender-se incompetente, conforme bem definido no precedente citado pelo juízo suscitante (REsp 244/GO, Rel. Min. Waldemar Zveiter), do qual se colhem os seguintes fundamentos: “Já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, com base em precedentes julgados (RREE 86.393, 102.417, 99.839 e 109.483) que a intervenção da CEF na qualidade de credora hipotecária, sem assumir posição processual definida, nem manifestar preferência pelo resultado da demanda, é insuscetível de acarretar o deslocamento da competência para a Justiça Federal (...)” Dessa forma, deve permanecer o processo na Justiça Estadual, enquanto a CEF não manifeste seu interesse na causa e requeira seu ingresso no processo, de acordo com posicionamento firmado no CC n. 3.261/MG, Rel. Min. Dias Trindade, in verbis: “A só circunstância de se achar o imóvel que se pretende usucarpir, com fundamento no art. 183 da Constituição, hipotecado à Caixa Econômica Federal, não é suficiente a deslocar a competência para a Justiça Federal, posto que não deduzido o interesse da referida empresa pública na causa.” Forte em tais razões, com espeque no art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do conflito e declaro competente para processar e julgar a ação de usucapião - enquanto não manifestado fundamentadamente o interesse da CEF - o Juízo Estadual, ora suscitado. Brasília 25/03/2002. Ministra Nancy Andrighi (Conflito de Competência nº 21.309/RS DJU 9/04/2002 pg. 177)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4149
Idioma
pt_BR