Notícia n. 4144 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2002 / Nº 567 - 07/11/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
567
Date
2002Período
Novembro
Description
Penhora. Execução fiscal. Imóvel hipotecado. Cédula de crédito comercial. Prevalência do crédito tributário. - Decisão. Banco do Brasil S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso especial (alínea “a”), assentado em ofensa aos artigos 69 do Decreto-lei 167/67, 57 do Decreto-lei 413/69, 649 do CPC e 184 do CTN. O acórdão recorrido está resumido na seguinte ementa: “Embargos de terceiro. Execução fiscal. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Inocorrência. Ministério público. Desnecessidade de intervenção. Penhora efetuada sobre imóvel hipotecado. Prevalência do crédito tributário sobre o crédito garantido em hipoteca constituída em cédula de crédito comercial. Recurso provido no mérito. (omissis) Em se tratando de Embargos de Terceiro opostos em Execução Fiscal, dispensável se torna a intervenção do Ministério Público no feito, por não restar evidenciada a conotação de interesse público na causa. Os credores anticréticos, pignoratícios e hipotecários, mesmo que amparados pelo artigo 57, do Decreto-lei 413/69, não podem opor à Fazenda Pública a garantia de que são titulares. O Código Tributário Nacional, que tem decreto-lei, tendo o crédito tributário, de conseqüência, a prevalência sobre qualquer outro, ressalvado o decorrente de legislação trabalhista.”. A decisão agravada negou trânsito ao apelo especial porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Decido: Correta a decisão agravada, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que pode ser conferida pelos seguintes precedentes: “Processual. Impenhorabilidade. Cédula de crédito. Del 167/1967 e Del 413/1969). Executivo fiscal. Não incidência. A impenhorabilidade dos bens gravados por cédulas de crédito (Del 167/1967 e Del 413/1969) não prevalece no processo executivo fiscal (CTN art. 184”). (Resp 100578/Humberto). No mesmo sentido os seguintes precedentes: Resp 154.738/Garcia REsp 309.853/Delgado REsp 88777/Sálvio REsp 107682/Peçanha. Nego provimento ao agravo de instrumento. Brasília 05/03/2002. Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros (Agravo de Instrumento nº 306.863/PR DJU 3/04/2002 pg. 214/215).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4144
Idioma
pt_BR