Notícia n. 4143 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2002 / Nº 567 - 07/11/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
567
Date
2002Período
Novembro
Description
Penhora. Bem de família. Inadmissibilidade da constrição. - Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento tendente a viabilizar subida a esta Corte de recurso especial interposto pelo Município de São Paulo, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que restou assim ementado, verbis: “Penhora. Bem de família. Ausência temporária da viúva, do imóvel, para tratamento de saúde em outra cidade. Inadmissibilidade da constrição. Não descaracterização do imóvel como bem de família. Agravo provido.” O agravante opôs dois embargos de declaração ao acórdão, porém foram ambos rejeitados. Sustenta o agravante, em suas razões de recurso especial, violação aos artigos 131, 462, 471, I, 535, I e II, do Código de Processo Civil e 5º da Lei nº 8.009/90, bem como divergência jurisprudencial. Relatados, passo a decidir. Tenho que não prospera a presente postulação, eis que o v. acórdão enfrentou a questão posta em discussão, de forma que não há o que falar em violação ao art. 535 do CPC, bem como aos demais dispositivos indicados, uma vez que o voto condutor do acórdão recorrido manifestou-se sobre todas as questões merecedoras de apreciação, tendo o eminente relator do órgão colegiado bem fundamentado suas razões e promovido uma justa e legal prestação jurisdicional. Assim, os embargos de declaração opostos têm caráter infringente, na medida em que pretendem um novo julgamento da lide, incabível na estreita via dos declaratórios. Nesse contexto, destaco a seguinte decisão exarada à unanimidade pela Primeira Turma desta Corte: “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição” (EDREsp 15.774/SP, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU de 22.11.1999). Quanto à análise do recurso com fulcro na alínea “c”, do art. 105, III, da CF, resta prejudicada, uma vez que não houve a demonstração analítica do dissídio, nos moldes do disposto no art. 255 do RISTJ e 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego seguimento ao presente agravo, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Brasília 13/03/2002. Relator: Ministro Francisco Falcão (Agravo de Instrumento nº 430.813/SP DJU 3/04/2002 pg. 291).
Direitos
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Article Number
4143
Idioma
pt_BR