Notícia n. 4142 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2002 / Nº 567 - 07/11/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
567
Date
2002Período
Novembro
Description
Penhora. Alienação. Terceiros adquirentes de boa-fé. - Decisão. 1. Banco do Estado de São Paulo - Banespa agravou da decisão que determinou promovesse ele a substituição dos bens penhorados, já alienados a terceiros de boa-fé. A egrégia Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento ao agravo: “Hipoteca. Art. 848, C. Civil. Terceiros adquirentes de boa-fé. Destinado financiamento à construção de edifício e, óbvio, à alienação das unidades a terceiros, não é possível ao credor hipotecário pretender obter satisfação de seu crédito perante adquirentes, quando não cuidou ele de assegurar o deslocamento do preço para si, permitindo que o construtor continuasse a recebê-lo. Com a alienação a terceiros, o crédito do agente financeiro sub-roga-se nos direitos decorrentes dos contratos de alienação das unidades integrantes do projeto financiado (art. 22, Lei nº 4.864/65). As regras gerais sobre hipoteca hão de ser aplicadas em consonância com o Sistema Financeiro da Habitação”. Inconformado, o agravante interpôs recurso especial (art. 105, III, a e c, da CF). Sustenta que o v. acórdão afrontou os arts. 21 e 22 da Lei 4.864/65, porquanto os considerou aplicáveis ao caso dos autos, e os arts. 815, 816, 848 e 849 do CC, ao desconsiderar regras gerais pertinentes à hipoteca constante do Código Civil. Aponta divergência jurisprudencial. Admitido o recurso pela alínea “c”, com as contra-razões, vieram-me os autos. 2. A alegada violação aos arts. 816 e 849 do CC e 21 da Lei 4.864/65 não pode ser examinada porque faltou aos referidos dispositivos o indispensável prequestionamento. Incidem as Súmulas 282 e 356/STF. 3. Observo que o v. aresto recorrido, ao assinalar a ineficácia da hipoteca em face dos adquirentes e, ainda, tendo definido que “as regras gerais sobre hipoteca hão de ser aplicadas em consonância com o sistema financeiro da habitação”, julgou o feito de acordo com o entendimento desta Quarta Turma, constante do REsp 171.421/SP, em que fui relator para o acórdão, DJ 29.03.99, já citado nos autos. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Brasília 18/03/2002. Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar (Recurso Especial nº 329.452/RS, DJU 3/04/2002, pg. 376).
Direitos
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Article Number
4142
Idioma
pt_BR