Notícia n. 4141 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2002 / Nº 567 - 07/11/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
567
Date
2002Período
Novembro
Description
Penhora. Bem de família. Impenhorabilidade. Fraude à execução - improcedência. - Supermercado Tingão Ltda. agravou de decisão que inadmitiu recurso especial, alíneas “a” e “c”, interposto contra acórdão do egrégio Nono Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado: “Ação rescisória. Impenhorabilidade de bem de família. Fraude à execução. Não tendo sido discutidas na ação que deu origem à decisão rescindenda questões de ordem fática quanto à eventual penhorabilidade do bem protegido via embargos de terceiro, descabe deduzi-lo em sede de ação rescisória, pois que de literal violação à disposição de lei não se trata. Se os embargos de terceiro foram julgados procedentes porque declarado o bem como impenhorável, forte na Lei nº 8.009/90, não há que se falar em fraude à execução, que não foi razão de decidir no feito de origem. Ação julgada improcedente. Unânime”. Alega que, ao não lhe ter sido dada oportunidade para manifestar-se a respeito das alegações apresentadas pela ora agravada, vulnerando-se, assim, o princípio do contraditório, foi violado o art. 326 do CPC. Referido dispositivo legal, no entanto, não foi objeto de discussão pelo douto colegiado, sequer foram opostos embargos de declaração para suprir possível omissão (Súmulas 282 e 356/STF). Diz que, ao não ser apreciada a existência de fraude à execução, noticiada e comprovada nos autos, restou contrariado o art. 593, II, do CPC. Sobre a questão, consta do acórdão que, reconhecida a impenhorabilidade do imóvel, porque se trata de bem de família, a questão da fraude ficou prejudicada. Nesses termos, tem-se que a mesma não foi objeto de julgamento, faltando-lhe o necessário prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). Demais, o exame de eventual afronta à citada norma, nesta via especial, não prescindiria da apreciação de matéria de fato, procedimento que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Pelos mesmos motivos, não prospera a suscitada divergência jurisprudencial. Sustenta que, ao não ter sido reconhecida violação ao art. 1º da Lei 8.009/90, ficou caracterizada a ofensa ao art. 485, V, do CPC. Quanto àquela norma legal, argumenta não ser a hipótese de concessão do benefício da impenhorabilidade, uma vez que estaria demonstrado que o imóvel objeto da constrição, à época, não servia de residência para a família. Salientou o egrégio Grupo julgador ser incabível o enfrentamento da questão, uma vez não ter sido a mesma objeto de julgamento pelo acórdão rescindendo, in verbis: “Tais teses poderiam até sustentar defesa nos embargos de terceiro, mas jamais ação rescisória, porque envolvem fato controvertido, não alegado e não instruído no feito de origem, o que por certo não recebe a incidência no art. 485, inciso, V do CPC. Esse fundamento, constituindo a razão de decidir do v. aresto recorrido, não foi impugnado pelo recorrente, o que impede o prosseguimento do recurso, por ambas as alíneas, ante o óbice da Súmula 283/STF. Por fim, aduz que houve afronta ao art. 493 do CPC, ao não se abrir prazo para a apresentação de alegações finais por ambas as partes. No entanto, aqui, também, carece o recurso do necessário prequestionamento. Posto isso, nego provimento ao agravo. Brasília 22/03/2002. Ministro Ruy Rosado de Aguiar (Agravo de Instrumento nº 423.123/RS, DJU 3/04/2002, pg. 384).
Direitos
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Article Number
4141
Idioma
pt_BR